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Execuções e cumprimentos de sentença

Carlos Eduardo B. dos Santos
Juiz Titular da 2ª Vara Cível de Brasília

 

De início, é de se registrar que a condução dos feitos executivos, incluindo-se aqui os cumprimentos de sentença, tem-se revelado o calcanhar de Aquiles das varas cíveis, nas mais diversas circunscrições do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Seja em atendimento a um imperativo de administração judiciária, seja em busca de uma maior fluidez das rotinas cartorárias, urge a adoção de uma postura mais assertiva.

No palco da suspensão das demandas executivas, desempenham especial papel os artigos 791, II, e 792, ambos do Código de Processo Civil. Relativamente ao primeiro deles, afirma-se que o prazo de suspensão não poderá exceder 6 (seis) meses, em face da expressa remissão ao art. 265, II e seu parágrafo 3º, do CPC. Relativamente ao segundo deles, afirma-se quase unissonamente que a suspensão não conhece limites temporais. Professam alguns que residiria aí a distinção entre eles. No entanto, tenho que a adoção desse critério como fundamento para o discrímem representa uma inversão, na medida em que se tomará a conseqüência como causa. Partindo-se da premissa segundo a qual a lei não contempla palavras vazias, há de se adotar um critério minimamente seguro para divisar uma hipótese de suspensão da outra.

Em primeiro cenário, no qual as partes vêm-se limitando a singelas tratativas, sem que acordo algum tenha sido formalizado, não cabe ao Poder Judiciário permitir que os contendentes disponham livremente do processo, por prazo indefinido. A mesma razão anima o art. 265, II, do CPC, razão pela qual sobreveio o parágrafo 3º, a lhe impor o limite temporal; inclusive com o inflexível advérbio “nunca”. Daí por que, nesses casos, a suspensão “nunca poderá exceder 6 (seis) meses” (art. 265, par. 3º, do CPC). Findo o período, os feitos voltam a ter regular curso; sujeitos inclusive a uma extinção prematura por inércia.

Em um segundo cenário, nos autos em que as partes já entabularam acordo, veiculado por petição ou não, é que incide o comando do art. 792 do CPC. Nessa cadência, contudo, multiplicam-se os pedidos de suspensão por 10 meses, 12 meses, 60 meses e até 120 meses. É aqui que se instala o gargalo. O funil ao final do qual muitos feitos são laureados por decisões judiciais que lhes permitem permanecer anos a fio, “intocáveis”, nas prateleiras das serventias cíveis. Situação inadmissível.

Não desconheço por certo o valor ínsito à autocomposição, sobretudo em demandas executivas, rotineiramente frustradas. No entanto, tenho que a suspensão à qual alude o art. 792 deverá ser cumprida fora das serventias às quais se encontram vinculados. Seu destino deverá ser o arquivamento.

Nesse passo, uma vital distinção se impõe: conquanto a extinção de um processo e seu sucessivo arquivamento usualmente se irmanem, “extinção” e “arquivamento” não se equivalem. A extinção de um processo, via de regra, impede o restabelecimento do seu curso. O provimento jurisdicional, meritório ou não, já foi entregue ao cidadão, exaurindo o espaço útil para qualquer outra providência judicial. O arquivamento, por seu turno, é medida essencialmente administrativa, sucessora ou não de uma extinção. Tem por finalidade remover das serventias judiciais os processos cuja presença física, outrora imprescindível para o seu curso, não se faz mais necessária. Na hipótese de arquivamento, sem extinção, não se expedirá ofício de baixa para o executado, ainda inadimplente, ao passo em que as constrições judiciais já cristalizadas nos autos permanecerão intactas.

Administrativamente, o Provimento Geral da Corregedoria de Justiça já contempla a figura do “Arquivo Corrente” (art. 122 e seguintes), exatamente o destino dos processos suspensos em razão do art. 792 do CPC. Destinam-se os arquivos correntes “a guarda, o depósito e a administração de autos de processos pendentes de baixa ou suscetíveis de consulta por advogados, partes ou interessados (…)”

Uma última observação que se impõe é o reconhecimento de que, nas hipóteses em que a pretensão do exequente for o arquivamento do art. 792, deverá necessariamente trazer aos autos os termos do acordo entabulado com a parte executada. A uma, porque permitirá ao magistrado aferir a pertinência jurídica em atribuir àquele caso concreto a suspensão que se analisa. A duas, porque permitirá ao magistrado indicar à Serventia Judicial o período pelo qual o feito permanecerá suspenso, com vistas ao ulterior desarquivamento para extinção (art. 794, I, do CPC). E, a três, caso seja desejo das partes instituir novação, homologá-lo, constituindo novo título executivo.

Por todo o exposto, é de se concluir que provimentos jurisdicionais que determinem o arquivamento dos autos de feitos executivos, nas hipóteses acima elencadas, atendem a um imperativo de administração judiciária, privilegiam a autocomposição, não redundam em prejuízo em desfavor do exequente, nem representam qualquer restrição a garantias constitucionais e processuais de qualquer dos envolvidos no litígio. Ao revés, é medida que se impõe.

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