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Mantida prisão preventiva a acusado de transportar cocaína

Em decisão unânime e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso de Habeas Corpus impetrado em favor de S.C., alegado como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba.

Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. No dia 25 de setembro de 2013 S.C. foi preso em flagrante por policiais federais que faziam fiscalização de rotina na BR 158, cidade de Três Lagoas, quando encontraram escondidos no painel do veículo que o acusado dirigia 73 kg de cocaína.

A defesa alega que, ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade coatora apenas oficiou o Ministério Público Estadual, que não se manifestou quanto à prisão. De acordo com a defesa, o acusado encontra-se preso, demonstrando afronta ao artigo 310 do Código de Processo Penal, pois a prisão em flagrante não foi homologada e nem convertida em preventiva. Sustenta ainda que o paciente tem condições pessoais favoráveis e não há qualquer decisão que ampare a conservação do cárcere e requer a concessão da ordem.

O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, explica em seu voto que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, não tendo razão a defesa. Além disso, o desembargador ressalta que o paciente possui passagem pela Policia com outros envolvimentos criminais, inclusive de tráfico de drogas e o fato de supostamente possuir condições pessoais favoráveis não garante a liberdade do paciente.

“Diante de tais considerações, denego a presente ordem de Habeas Corpus, frente a necessidade e adequação da conservação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública”, votou o relator.

Processo nº 4010665-46.2013.8.12.0000

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