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Homem com visão reduzida tem isenção de imposto de renda negado

Decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande negou o pedido liminar em ação proposta por J.C.D. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, na qual ele pretendia a isenção do imposto de renda por ser portador de cegueira.

De acordo com a decisão do juiz Ricardo Galbiati, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que alterou a disposição do Imposto de Renda, dispõe que ficam isentos da tributação pessoas com a moléstia da cegueira. No entanto, acrescentou o juiz, conforme relatório médico anexo aos autos é possível observar que o autor possui baixa acuidade visual e não cegueira.

Desta forma, o magistrado indeferiu o pedido liminar alegando que “o autor não se enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda, uma vez que sua visão é molecular, portanto, apenas reduzida, o que afasta a verossimilhança da alegação”.

Processo nº 0835313-25.2013.8.2.0001

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