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Comum acordo exigido para ajuizamento de dissídio coletivo pode ser caracterizado pelo silêncio da parte

A parte provocada, em ação de dissídio coletivo, deve arguir em preliminar a falta de comum acordo entre os sindicatos, até a fase de defesa, sob pena de preclusão e configuração do mesmo de forma tácita. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, que reformou decisões do TRT-SC sobre o assunto.

“Por se tratar de pressuposto processual atípico, não se analisa o comum acordo sob o mesmo enfoque das condições da ação”, entendem os ministros, que determinaram o retorno dos autos para que se prossiga o exame do dissídio.

Os desembargadores da Seção Especializada 1, do TRT-SC, se posicionavam extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender pela necessidade de concordância do sindicato provocado, interpretando de forma diferente o § 2º do art. 114 da Constituição Federal, que traz a seguinte redação:

“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

Para o desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, relator de um dissídio ajuizado pelo Sindicato dos Condutores de Veículos de Transportes Rodoviários de Cargas e de Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga de Florianópolis e região do Estado de Santa Catarina (Sintracargas), contra o Sindicato da Indústria da Construção Pesada e Afins do Estado de Santa Catarina (Sicepot-SC), o comum acordo é requisito que tem por objetivo resguardar a liberdade das categorias econômica e profissional.

Neste caso, a decisão do TST, em recurso de revista do sindicato de trabalhadores, considera que a concordância do sindicato patronal ao ajuizamento do dissídio coletivo ficou configurada tacitamente, por não ter sido manifestada contrariedade, sequer, em razões finais.

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