A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital para negar pleito de indenização formulado por um aplicador que amargou prejuízo em relação negocial com uma empresa de fomento, e buscava ser ressarcido pela instituição financeira que deu amparo ao negócio.
Seu principal argumento se referia ao que classificou de “atuação negligente” do banco ao liberar grande quantidade de talonários de cheques para uma empresa já com características e práticas insolventes. Seu investimento, ao final, resumiu-se a um cheque de R$ 100 mil sem provisão de fundos. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, considerou a atuação do investidor temerária.
Em busca de lucros acima do mercado, entabulou negócios sem nenhuma garantia em documentos inscritos ou mesmo fiscalização tributária, e assumiu os riscos de tal conduta, substanciada na prática ilícita de empréstimo de dinheiro a juros. Para o relator, a origem do negócio evidencia a impossibilidade jurídica do pedido.
“Não é lícito que pretenda acomodar sob o raio de atuação do banco sacado a responsabilidade pelo seu arrojo e, principalmente, pela sua falta de cuidado ao confiar seu patrimônio em negócio tão heterodoxo, tão arriscado e tão contrário às regras de direito positivo e mesmo ao bom senso”, completou o relator.
A empresa de fomento envolvida no negócio ficou conhecida na Capital pelos prejuízos financeiros que acarretou a um bom número de investidores, ao encerrar suas atividades sem honrar compromissos. A decisão foi unânime. (Ap.Civ 2011077443-9).