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TRF5 confirma demissão de ex-servidora do INSS, por irregularidades

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, hoje (07/11), à apelação da ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) F. M. R. T., e manteve decisão da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), que julgou improcedente seu pedido de reintegração. F. M. R. T. foi demitida do órgão, em 2010, após apuração administrativa de irregularidades praticadas no exercício do cargo de agente administrativa.

O relator da apelação cível, desembargador federal José Maria Lucena, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e acolhendo a tese da “Per Relationem” (motivação referenciada), adotou as razões do juízo de primeira instância na fundamentação do seu voto.

Os magistrados entenderam que os fatos e a autoria dos atos irregulares restaram suficientemente comprovadas na sindicância e fundamentadas pela decisão administrativa, não cabendo ao Judiciário proceder a uma reavaliação do caso, já que inexistia qualquer violação à legalidade.

ENTENDA O CASO – A Corregedoria da Secretaria da Receita Previdenciária, acusou F. M. R. T., agente administrativa, lotada na Agência da Previdência Social (APS) de Fortaleza/Parquelândia, de participar da emissão de certidões negativas de débito de forma irregular. A Secretaria da Receita Federal instaurou processo administrativo, cuja conclusão culminou na demissão da servidora, através da Portaria n° 203, de 30/04/2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 03/05/2010,

F. M. R. T. ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do INSS, na qual cumulava o pedido de nulidade de seu ato demissório e consequente reintegração no cargo de agente administrativo, com pedido de indenização por danos morais que afirma ter sofrido, em quantia não inferior a R$ 100.000,00.

A sentença apreciou inicialmente a questão da competência do órgão sindicante afirmando que a Corregedoria da Secretaria da Receita Previdenciária e, posteriormente, a Corregedoria da Secretaria da Receita Federal, são, sim, competentes para instauração do processo administrativo disciplinar contra a demandante, em função da reestruturação organizacional que envolveu o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda.

No mérito o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de F.M.R.T., sob o fundamento de que a requerente foi regularmente intimada de todos os atos produzidos no processo, além de não ter vislumbrado cerceamento de defesa. Segundo o juízo da 8ª Vara (CE), não ficou caracterizado que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória. O magistrado afirmou, ainda, que restou comprovado nos autos a realidade dos fatos (materialidade) e autoria da acusada (culpabilidade).

AC 545697 (CE)

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