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É lícita a cobrança da Tarifa Aeroportuária e do Adicional de Tarifa Aeroportuária pela Infraero

A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.º Região negou provimento a recurso no qual a empresa Gradiente Entertainment e Outro requerem que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) deixe de efetuar a cobrança da Tarifa Aeroportuária e do Adicional de Tarifa Aeroportuária, em razão da inconstitucionalidade da Lei n.º 6.009/73.

Na apelação, a Gradiente também requer que, em caso de acolhimento do pedido, sejam liberados os bens importados sem a incidência das taxas, ficando afastadas as penalidades previstas no art. 6.º da Lei n.º 8.387/91. Além disso, a empresa defende a existência de ato de autoridade, no que diz respeito à estrutura portuária.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos. O magistrado destacou em seu voto que há registros precedentes do próprio TRF da 1.ª Região que, em casos semelhantes, firmaram entendimento no sentido da inexistência de ato de autoridade, o que vai de encontro ao alegado pela Gradiente.

O juiz ainda esclareceu, considerados precedentes, que “(…) as tarifas aeroportuárias e respectivos adicionais têm natureza de preço público em face do regime jurídico de direito privado a que estão submetidas, derivando de um contrato firmado entre o prestador de serviço e seu usuário, somente sendo compelido a pagar as tarifas em questão aquele que, efetivamente, se utilizar do serviço aeroportuário (…)”.

Ademais, complementou o relator, “a própria Lei 6.009/73, que disciplina a utilização e a exploração dos aeroportos, define como preço público o pagamento pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias”.

Processo n.º 125985-14.2000.4.01.0000

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