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Família de dirigente estadual morto em queda de helicóptero será indenizada

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador João Henrique Blasi, julgou parcialmente procedentes as apelações interpostas pelo Estado e pela família do ex-secretário estadual de Segurança Pública, promotor de justiça Luiz Carlos Schmidt de Carvalho, morto em acidente aéreo em 10 de julho de 1999, quando o helicóptero do governo que o transportava caiu, por volta das 23 horas, na localidade de Morretes, município de Tijucas.

A ação original que discutiu pleito indenizatório foi apreciada na Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. Nela, o juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli concedeu indenização de R$ 300 mil para a viúva e filhos, mas negou os pedidos de lucros cessantes e uma segunda pensão.

Na apelação, o desembargador Blasi confirmou a responsabilidade civil do Estado, com base, especialmente, no relatório do Centro de Investigações e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), em que ficou anotado – entre outras informações – que o piloto não possuía habilitação para voo por instrumentos ou mesmo experiência necessária para a realização de voos noturnos, assim como a aeronave não detinha homologação para empreender tal modalidade de voo.

A câmara, porém, reduziu o valor da indenização aos filhos do ex-secretário, de R$ 300 mil para R$ 200 mil, com a manutenção do valor original para a viúva. Confirmou, ainda, a negativa de concessão de uma nova pensão à esposa do ex-secretário, que já recebe pensão integral do Estado. “Não é jurídica a pretensão de que a família fique mais bem aquinhoada com a morte do que com a vida do seu chefe”, justificou o relator.

O recurso da família Carvalho, por sua vez, foi provido no sentido de reconhecer seu direito aos lucros cessantes, com base na aplicação da “teoria da perda de chance”, que se caracteriza sempre que, em razão da conduta de alguém, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria benefício futuro para a vítima, como a progressão na carreira.

No caso concreto, explicou o relator, era mais que provável a promoção funcional do promotor, pois comprovada sua boa posição na lista de antiguidade, assim como a ascensão do colega que o sucedia na lista três meses após a tragédia em Morretes.

Neste caso, a câmara reconheceu o dano material decorrente do lucro cessante pela perda da chance de promoção, e arbitrou indenização equivalente ao pagamento da diferença entre o subsídio de promotor de justiça de entrância especial, cargo que Carvalho exercia, e o de procurador de justiça, cargo ao qual, em condições normais, ele ascenderia em 20 de agosto de 1999. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.055703-2).

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