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Cidadão que teve carro furtado no Centro Administrativo será indenizado

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte pague uma indenização à título de dano material, a um cidadão que teve seu automóvel furtado no estacionamento da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, localizada no Centro Administrativo, em Natal. O valor a ser indenizado é de R$ 12 mil, sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso, ou seja, desde 28 de abril de 2008.

O autor afirmou nos autos que é proprietário do veículo Gol 1.000, modelo 1993, o qual foi furtado no estacionamento da referida no Centro Administrativo, onde trabalha sua mãe, real possuidora do automóvel e funcionária daquele órgão. Diante do ocorrido, ele dirigiu-se a Delegacia Especializada (Deprov) e relatou o ocorrido, conforme Certidão de Ocorrência anexada aos autos e, após dois meses, sem solução, requereu ressarcimento do valor do veículo administrativamente, tendo obtido parecer jurídico favorável e termo de reconhecimento de dívida assinado pelo então Secretário daquele órgão.
Argumentou que o processo foi aprovado pela Comissão de Controle Interno, com nota de empenho nº 2008NE01693 e dotação orçamentária para tanto. Entretanto, a Controladoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Estado se manifestaram desfavoravelmente sob argumento de que o meio adequado para tal ressarcimento seria via judicial, tendo recorrido administrativamente mas sem obter sucesso.
Para o magistrado, está plenamente demonstrado a responsabilidade subjetiva do Estado na modalidade culpa in vigilando, a qual decorre da falta de atenção, guarda, vigilância ou cuidado com pessoa, coisa ou procedimento de outrem, o qual ao praticar ato ilícito, torna responsável pela reparação aquele que deveria manter a guarda ou vigilância sobre determinada situação.
Assim, diante das provas colhidas nos autos, o juiz considerou que o Estado falhou na guarda e vigilância realizada naquela área, vez que no Centro Administrativo havia apenas duas entradas e saídas, ambas com guarita e guardadas pela vigilância do Centro Administrativo, que é composta por soldados militares.
“Não se pode alegar a ausência de vigilância deste local como bem está previsto no art. 31 do Decreto-lei nº 8.941/84”, afirmou. Quanto ao pedido de dano moral, entendeu que este não merecer acolhimento, já que considerou que não houve afronta a honra ou imagem do autor, tampouco ficou comprovado nos autos danos psicológicos ou outra espécie de dano moral, tampouco tal situação caracteriza em tese dano moral ou ato ilícito.
(Processo nº 0017765-37.2009.8.20.0001)

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