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Filha de vítima em acidente receberá R$ 120 mil de indenização

O juiz da 20ª vara cível da comarca de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco, condenou a Usiminas, a Usifast Logística Industrial e V.J.C. ao pagamento de R$ 120 mil de danos morais a uma jovem, menor de idade, que perdeu o pai em um acidente de trânsito em outubro de 2006. Os réus também foram condenados ao pagamento de pensão mensal à jovem até que ela complete 25 anos de idade.
A menor, representada pela mãe, alegou que no dia 19 de outubro de 2006, o caminhão de um dos réus no processo tombou na rodovia (BR-381 município de Caeté) e, como consequência, a carga de bobinas de aço que transportava se soltou e atingiu fatalmente o pai dela. Disse que o fato causou danos materiais e morais pediu que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização por tais danos, além do pagamento de pensão mensal até que ela completar 25 anos de idade.

V.J.C, proprietário do veículo envolvido no acidente, pediu para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fosse denunciado por entender que as condições da estrada eram ruins no momento da fatalidade. Outra parte no processo, a empresa Usifast Logística Industrial, empresa transportadora da carga, alegou que não deveria ser acusada no processo, uma vez que o veículo envolvido no acidente é de propriedade de V.J.C.. Assim como o motorista, a empresa também denunciou o DNIT diante das más condições da estrada. Também parte no processo, a Usiminas, proprietária da carga, disse que não agiu de forma ilícita. Todos os réus negaram o direito da jovem de ser indenizada pelos danos morais e materiais pedidos.

Ao analisar o mérito, o juiz baseou-se no artigo 927, parágrafo único do Código Civil para comprovar a culpa dos réus, motivo pelo qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa.

O magistrado afirmou que o proprietário do veículo causador do acidente é responsável por seus atos, uma vez que o veículo estava sendo guiado por um funcionário dele. Já a transportadora também contribuiu para o acidente, uma vez que escolheu um veículo inapropriado para o transporte da carga. Já a Usiminas, proprietária da carga, é igualmente responsável, já que deveria ter tomado providências no sentido de contratar empresas idôneas para a realização do transporte.

Quanto aos danos morais, o juiz afirmou que não há dúvidas que a menor sofreu com a impossibilidade de conviver com o pai. “No que pertine ao dano moral, cumpre salientar que mencionada modalidade de dano advém de uma ofensa a direitos da personalidade. É a compensação por um grave constrangimento sofrido”, ressaltou o magistrado. Sendo assim, estipulou o valor dos danos morais em R$ 120 mil, que deverá ser pago solidariamente pelos réus.

Em relação ao pedido de pensão, o julgador entendeu ser devido e condenou os réus ao pagamento de pensão mensal referente à um terço do valor recebido pelo pai, no período referente ao dia da fatalidade até o dia em que a jovem completar 25 anos. O valor da pensão será apurado posteriormente em liquidação de sentença e deve incluir parcelas de férias e décimo terceiro, tendo em vista vínculo empregatício da vítima antes do acidente. “Como bem salientou o Promotor de Justiça, a dependência da filha menor em relação aos pais é presumida e não exige convivência sob o mesmo teto, sendo irrelevante o fato de o pai ter constituído nova família”, argumentou.

“Certo é que não há preço no mundo que pague a dor da perda de um ente querido, de modo especial e particular, o caso presente, a filha que perde seu pai, sendo a ela retirado o direito de ter a participação de seu pai em sua educação, em sua formação, no convívio próximo, contínuo, diário e íntimo desde a tenra idade”, completou o magistrado

Essa decisão é do último dia 31 de outubro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita à recurso.

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