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Cheque, mesmo emprestado para namorada, tem de ser honrado por emitente

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de comarca da região do Vale do Itajaí, que negou pleito indenizatório formulado por um jovem cujo nome foi inscrito no cadastro nacional de inadimplentes. O fato ocorreu após sua ex-namorada quitar um curso para formação de motorista com cheque de sua propriedade.

Embora admita que emprestou a folha para que a moça honrasse tal pagamento, alega que houve o rompimento entre o casal e que a obrigação teria de ser cobrada da ex. A dívida foi liquidada com 10 meses de atraso, ainda que o nome do jovem tenha permanecido negativado por outros oito meses. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, explicou inicialmente que a Lei do Cheque garante ser o emitente aquele que detém a responsabilidade pelo pagamento do valor expresso no título.

Sobre o atraso na retirada do nome do cadastro, o relator ressaltou que já havia inscrição da mesma pessoa por conta de outro desajuste comercial com terceiros. “A reiteração da conduta inadimplente impede o demandante de ser indenizado por suposto abalo anímico, porquanto o conceito de dano moral está intimamente ligado à ideia de probidade e pontualidade”, anotou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.069256-6).

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