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Celesc só se obriga a ressarcimento de obra bancada 100% por consumidor

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Tangará, para negar pedido de indenização solicitado por um homem que alegou participação financeira em uma obra da Celesc. Segundo os autos, o apelante contratou a empresa para uma ampliação da rede elétrica em sua propriedade, ao custo de R$ 14,5 mil, uma vez que o serviço não se encaixava como atendimento gratuito.

Após determinado tempo, a concessionária de serviço público ligou uma extensão a essa mesma rede, o que o consumidor considerou ilegal, sob a justificativa de que pagou pela instalação inicial. Foi neste sentido que solicitou o ressarcimento no valor equivalente à parte da obra, utilizada para distribuição de energia a terceiros.

Segundo o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, a estrutura construída é incorporada ao patrimônio da demandada, ainda que parte seja paga pelo consumidor. “Quando solicitada a ampliação da rede de energia elétrica, é permitida a participação financeira do consumidor, em valor cujo cálculo será apurado pela própria concessionária de serviço público, que é também a responsável pela execução das obras”, completou.

Só haveria possibilidade de ocorrer tal ressarcimento, acrescentou o magistrado, caso o consumidor fosse o responsável pela totalidade de recursos aplicados na ampliação da rede elétrica no local – situação não registrada nos autos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.045577-9).

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