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Violação de intervalo intrajornada é condenada pelo TRT-6

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE), com relatoria do desembargador Valdir Carvalho, condenou a empresa Dantas&Leite por violação do intervalo intrajornada de empregada.

A referida empresa interpôs recurso ordinário contra decisão da 1ª Instância que julgou procedente, em parte, a reclamação ajuizada pela empregada. A Dantas&Leite solicitou a reforma da sentença alegando prescrição quinquenal e, ainda, pediu a exclusão da condenação dos efeitos sobre horas extras e a revisão sobre a concessão do intervalo intrajornada.

A turma manteve, em parte, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE que condenou a empresa ao pagamento integral do intervalo intrajornada mínimo de uma hora não concedido à empregada. Em depoimento, ex-empregados relataram que não usufruíam do intervalo para repouso e alimentação. O pagamento da condenação tem como base o valor da hora normal, acrescido de, no mínimo 50% e a decisão foi fundamentada no artigo 71 da CLT e na súmula 437 do TST.

Os desembargadores, por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, pois atenderam a um dos pedidos da empresa e excluíram da condenação os reflexos das horas de intervalo intrajornada sobre aviso prévio, férias integrais, férias proporcionais mais um terço, 13º integral e proporcional, e FGTS mais 40%.

Veja a decisão na íntegra

acordao_1332-23_2012.rtf

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