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Servidor que dirigia viatura inadequada não é responsabilizado por danos ao automóvel

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto pela Prefeitura de Mogi Mirim, que pretendia receber indenização de um servidor público por danos causados à viatura durante o turno de trabalho.

O Município alegava que o funcionário teria sido negligente ao dirigir em local inapropriado. O dano ao automóvel ocorreu no patrulhamento de área rural: o carro era conduzido por uma estrada de terra quando passou por cima de um galho, que riscou o para-lama e perfurou o radiador.
Segundo o voto do relator do recurso, Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, a responsabilidade é do próprio Município, que não cuidou de providenciar a limpeza da estrada rural, e que não forneceu automóvel próprio para as condições do terreno. “Não restou comprovada a culpa do réu, inexistindo a obrigação de indenizar”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Osvaldo Magalhães e Rui Stoco.

Apelação nº 0258337-86.2009.8.26.0000

 

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