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Antigo morador de instituição tem reconhecido direito a verba de incentivo

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que reconheceu a um ex-abrigado o direito de receber o valor de R$ 9 mil, mais juros de 6% ao ano, contados a partir do seu 18º aniversário, referente a um projeto de incentivo a crianças e adolescentes egressos de instituições de acolhimento.

O Estado de Santa Catarina, cuja apelação não foi provida, questionava a validade do pleito ante a prescrição do direito ao benefício. O autor entrou com ação para adquirir a vantagem em agosto de 2010, porém já tinha completado 18 anos em maio de 2002, ou seja, mais de cinco anos após o prazo final para concessão do benefício.

Contudo, segundo o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator do processo, o jovem ainda residia na instituição em 2003 e não há, nos autos, provas de quando ocorreu sua saída, fato que impossibilita a análise do prazo prescricional.

“Desta forma, tendo o demandante, de fato, feito prova de que fazia jus àquela verba, e não tendo o ente público produzido qualquer prova apta a demonstrar que o benefício havia sido efetivamente concedido, não pode o Estado de Santa Catarina se furtar ao pagamento do valor devido, de R$ 9.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito” (Ap. Cív. n. 2012.007421-5).

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