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Aposentada que não autorizou renovação de empréstimo deve ser indenizada

O Banco BMG S/A foi condenado a pagar mais de R$ 8 mil de indenização por renovar empréstimo sem a autorização da aposentada L.C.V. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, em 2007, L.C.V. celebrou empréstimo consignado junto ao BMG, no valor de R$ 2.464,00. A dívida foi paga em 36 parcelas de R$ 105,34, descontadas no benefício previdenciário.

Ela quitou o débito, mas mesmo assim continuou a ter o desconto em folha. A aposentada se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi informada de que o empréstimo havia sido renovado nas mesmas condições.

Por isso, a idosa ingressou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, requerendo o cancelamento da dívida e indenização por danos morais e materiais. Alegou que não autorizou a celebração do novo contrato.

Na contestação, o BMG afirmou que, durante a negociação, foram apresentados documentos de uso pessoal da aposentada (identidade e CPF). Disse ainda ter agido em conformidade com os requisitos legais para formalização do negócio.

Em julho de 2011, o juiz Paulo Sérgio dos Reis, da 2ª Vara da Comarca de Canindé, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos no benefício da aposentada. “Segundo a documentação apresentada e também as próprias alegações da autora na petição inicial, existem fortes indícios de que a requerente [aposentada] não celebrou contrato de renovação de empréstimo com a promovida [empresa]”.

Ao julgar o processo, em janeiro de 2012, o magistrado concluiu que não houve contratação de empréstimo e os descontos foram indevidos. Desta forma, confirmou a tutela antecipada, declarou a inexistência do débito e determinou, a título de danos materiais, o ressarcimento, em dobro, dos descontos de forma indevida. Além disso, fixou em R$ 8 mil a reparação moral.

Objetivando a improcedência da ação, a instituição financeira interpôs recurso (nº 0010648-80.2010.8.06.0055) no TJCE. Argumentou que os contratos foram devidamente assinados e rubricados pela idosa.

Ao julgar o recurso, nessa quarta-feira (23/10), a 5ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. “É inconteste que a autora foi cobrada por dívida que não contraiu, restando patente a negligência do banco apelante quanto à situação da autora, que, apesar de quitado a avença celebrada em 2007, permaneceu onerada com descontos mensais abusivos em sua aposentadoria”.

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