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Remédio contra câncer disponibilizado pelo Estado

Foi proferido pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Estadual, Manoel dos Reis Morais,, sentença que confirmou a liminar determinando que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte a forneçam o medicamento bevacizumab a um paciente diagnosticado por médico do Sistema Único de Saúde (SUS) com neoplasia maligna do sistema nervoso central, um tipo de câncer. O paciente iniciou o processo judicial em janeiro deste ano, quando conseguiu a antecipação de tutela para obtenção gratuita do remédio devido a sua condição financeira.
O Avastin (nome comercial do bevacizumab) foi o remédio indicado para o tratamento da doença diagnosticada pelo Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) do SUS, onde o paciente faz o tratamento. Apesar de ter feito todas as etapas do tratamento pelo SUS, o remédio não consta na lista de medicamentos fornecidos, necessitando o paciente acionar a justiça para concluir a terapia.

Ao responder em juízo, o Estado de Minas Gerais afirmou ser de responsabilidade do Governo Federal os pacientes diagnosticados com câncer a serem tratados pelo CACON, e os Estados e Municípios apenas coordenam e fiscalizam suas atividades. Afirmou também que o relátório médico, unilateralmente apresentado pelo paciente, não poderia ser considerado como prova suficiente para a validação do pedido.

O Município de Belo Horizonte também repassou a responsabilidade do Governo Federal junto ao CACON, frisando ser responsável apenas pela saúde básica. Alegou ainda que o SUS funciona de acordo com o princípio da descentralização político-administrativa, onde cabe ao município apenas o gerenciamento e planejamento da saúde a nível local, e não ao fornecimento de medicamentos.

Apesar de o juiz entender ser o Governo Federal o responsável pelo CACON e pelo fornecimento de medicamentos, citou que o Tribunal de Justiça já considera que o direito à saúde deve ser provido por todos os entes públicos “em solidariedade”. O juiz citou ainda o entendimento de tribunais superiores, sobre a necessidade de a prescrição ser atesteada por médico do sistema, que foi satisfeita pelo paciente. Destacou não existir controvérsia, já que diagnóstico e tratamento foram realizados pelo SUS, por meio do Hospital das Clínicas da UFMG.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0245681-46.2013.8.13.0024

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