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Concessionária de energia indeniza por perda de produção leiteira

“Evidenciado o ilícito da empresa energética em não fornecer de forma adequada energia elétrica, cuja interrupção por várias horas ensejou problemas no processo de refrigeração do leite dos associados, caracterizado está o dever de indenizar.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão da comarca de Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata mineira. A juíza Vilma Lúcia Gonçalves Carneiro condenou a empresa Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A a indenizar a Associação dos Produtores Rurais de Vilas Boas em R$3 mil. O valor refere-se à perda do leite provocado pela falta de energia elétrica nos refrigeradores.
A associação, que atende a produtores dos municípios de Guiricema e Visconde do Rio Branco, ajuizou ação contra a companhia de energia pleiteando indenização por danos materiais. Segundo a entidade, do dia 4 para o dia 5 de novembro de 2009, o fornecimento de energia elétrica na região ficou suspenso por 17 horas. O fato provocou a perda de quase 3 mil litros de leite armazenados em refrigeradores da associação.

A distribuidora de energia se defendeu sob o argumento de que a queda ocorreu em virtude das fortes descargas elétricas ocorridas durante as chuvas. Para realizar os reparos, de acordo com a Energisa, era necessário esperar o fim da tempestade, pois havia risco de acidente. A concessionária contestou também o período em que houve corte de fornecimento de energia à associação, sustentando que ele se limitou a oito horas ininterruptas.

Na sentença, a juíza Vilma Carneiro, da Vara Cível e de Precatórias de Visconde de Rio Branco, afirmou que a empresa de energia não provou o que alegou. A magistrada ressaltou, ainda, que o laudo meteorológico contido nos autos não registra alterações climáticas severas nos dias citados que pudessem justificar a demora no restabelecimento da energia.

A empresa recorreu da decisão. A desembargadora Mariângela Meyer, relatora da apelação, lembrou, em seu voto, que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, isto é, a empresa responde pelo dano sem comprovação de culpa. A magistrada manteve a decisão, reafirmando que, no caso em discussão, houve falha da empresa ao demorar a reparar a rede, fato que ocasionou a deterioração do produto.

Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora.

Consulte o acórdão e o andamento processual.

Processo nº: 0002586-98.2010.8.13.0720

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