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Partido é condenado por litigância de má-fé

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Diretório Regional do Partido Republicano Progressista (PRP) de Curvelo a pagar multa por litigância de má-fé. A legenda exigia que A.C.S., um ex-membro do partido que se desfiliou quando ainda exercia mandato de vereador, pagasse indenização conforme o estatuto do PRP. No entanto, o político não havia sido informado da obrigação ao filiar-se e o dado tampouco constava da ata de homologação da candidatura
Em janeiro de 2008, o PRP ajuizou uma ação de cobrança para receber indenização estatutária do parlamentar, que deixou a legenda durante o exercício de mandato. A legenda alegou que, ao se filiar ao partido político, o candidato assumiu o compromisso de cumprir o estatuto da entidade. Como A.C.S. se desligou do partido no curso do mandato, ele deveria, por força do artigo 102 dessa norma, ser condenado ao pagamento de indenização, exigência “lícita e autorizada pelo ordenamento”.

A agremiação política solicitava indenização correspondente a 48 vezes o valor da remuneração parlamentar, de acordo com o estatuto de 24 de agosto de 2003, vigente à época em que o réu se filiou.

Em fevereiro de 2013, a juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Curvelo, julgou o pedido do partido improcedente e condenou a legenda ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A magistrada assinalou que, em desobediência ao Estatuto, na ficha cadastral e na ata de homologação da candidatura não constava de forma expressa a obrigação da indenização em caso de desfiliação.

Além disso, ressaltou a juíza, os autos contrariam a versão do partido de que o vereador não apresentou justa causa para desvincular-se. Isso porque, quando o Diretório regional abandonou o Município, em decorrência de divergências com os políticos locais, o partido ficou sem representatividade na cidade e o vereador, se permanecesse na legenda, não poderia concorrer a cargo eletivo novamente.

O PRP recorreu, pedindo a condenação do vereador e a retirada da multa por litigância de má-fé.

O desembargador Alexandre Santiago, relator, observou que os autos continham dois estatutos distintos. O primeiro, fornecido pelo PRP, era datado de 24 de agosto de 2003; o segundo, entregue por A.C.S., de 1º de setembro de 2007. Tendo em vista que o candidato filiou-se ao partido em 26 de setembro de 2003, o desembargador entendeu que o Estatuto válido então era o de 2003. Por outro lado, de acordo com Santiago, no que tange ao valor da indenização, a regra a ser aplicada deveria conformar-se ao estatuto de 2007, pois a desfiliação do partido ocorreu neste período.

Para a cobrança da indenização, a ata de homologação da candidatura precisaria trazer registrada a obrigação de indenizar em caso de desfiliação. “Tenho que a previsão da indenização deveria constar de forma expressa e não genericamente. Nesta seara, por tal motivo é que o pagamento da indenização pelo apelado [A.C.S.] não é devido, devendo, pois, ser mantida a improcedência do pedido inicial”, fundamentou.

A condenação à multa foi mantida, pois o relator considerou que houve alteração da verdade dos fatos e, ainda, tentativa de obtenção de objetivo ilegal. Para ele, a sigla não agiu com boa-fé “ao não trazer e nem informar ao Poder Judiciário acerca da existência do novo Estatuto do Partido que era aquele vigente ao tempo da desfiliação, o que, caso apurada como devida a indenização, sua fixação se daria em patamar diverso daquele realmente devido”.

Seguiram o desembargador Alexandre Santiago, a revisora Mariza de Melo Porto e o vogal Paulo Balbino.

Consulte a íntegra do acórdão e a movimentação processual.
Processo nº: 0788836-45.2008.8.13.0209

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