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TST mantém penhora de verba repassada a OSCIP pela União

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a legalidade de ato que bloqueou dinheiro de organização de sociedade civil de interesse público (OSCIP). O numerário não tem natureza de recurso público e, portanto, é passível de penhora. Com esse entendimento foi confirmada decisão proferida pelo Tribunal Regional da 23ª Região (MT).

OSCIP

A Lei 9.790/1999 disciplinou as entidades que denominou de OSCIP, por meio das quais foi instituído um novo regime de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada para gestão de políticas públicas. O objetivo da norma foi o fortalecimento do denominado “terceiro setor” como força estratégica diante da capacidade de geração de projetos voltados para o desenvolvimento de áreas específicas demandadas pela sociedade civil.

As OSCIPs podem ser entendidas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, e são instituídas por iniciativas de particulares para o desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria. O conceito é da professora Maria Sylvia Di Pietro.

A ação foi ajuizada por uma auxiliar administrativa que não teve seus direitos trabalhistas corretamente pagos pelo Centro Integrado e Apoio Profissional (CIAP) em Cuiabá (MT), para o qual prestou serviços. De acordo com a defesa, de fato, não houve o pagamento de salários num determinado mês porque o Detran-MT não teria repassado a verba de um convênio de um programa de cooperação técnico administrativa voltado para o aperfeiçoamento do serviços daquela entidade.

O caso

O CIAP foi condenado a pagar as verbas devidas à auxiliar e, na fase de execução, a 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou o bloqueio da conta corrente da OSCIP. Após pedido do cancelamento de seu registro nessa condição, houve intervenção judicial da União, por ordem da Justiça Federal em ação civil pública,

Desse modo, na qualidade de interventora, a União interpôs recurso em agravo de petição com o objetivo de alterar a sentença da 6ª Vara de Cuiabá. O pedido de desbloqueio foi negado pelo TRT-MT, que não acolheu as alegações de que a penhora atingiria recursos de entidades públicas que não fizeram parte da reclamação trabalhista.

A posição defendida pela União era da impossibilidade de penhora de recursos públicos que objetivem garantir a efetividade de políticas dedicadas ao fortalecimento de determinados direitos sociais. Os recursos recebidos por instituições privadas teriam utilização compulsória nas áreas de educação, saúde ou assistência social, nos convênios com Estados e Municípios.

Para o Regional, porém, feita a transferência para a OSCIP, o numerário perde a natureza de recurso público e passa a constituir “verdadeiro faturamento” da organização privada para a execução do programa de trabalho planejado.

No TST, o recurso da União foi analisado pelo ministro João Oreste Dalazen, que, acompanhado dos demais integrantes da Turma, negou provimento ao agravo de instrumento. Para o relator, o Regional agiu com acerto ao ratificar a penhora via Bacen-jud, considerando que a prática não ofende aos princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório (incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal), uma vez que não trata de penhora de dinheiro público, esse, sim, impenhorável.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: AIRR-96900-17.2010.5.23.0006

 

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