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Cidadão será indenizado após inclusão indevida do nome no Serasa

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, declarou inexistente a relação jurídica entre um cidadão e o Banco do Brasil, com relação aos débitos discutidos judicialmente, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, e confirmando, portanto, uma liminar já concedida.

A magistrada condenou a instituição financeira a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros de mora, bem como de correção monetária. O motivo da condenação foi a inscrição do nome do autor no Serasa, em 23 de janeiro de 2008, mesmo sem que ele tivesse feito qualquer negócio com o Banco do Brasil.
O autor alegou que, embora não tenha efetuado qualquer tipo de contrato com o banco, foi por este inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de supostos cheques emitidos, fato que lhe ocasionou enormes constrangimentos. Assegurou ainda que jamais autorizou a abertura de conta corrente em seu nome, tampouco e a emissão de cheques.
O banco se defendeu basicamente ao argumento de que não poderia ser responsabilizada por atos fraudulentos praticados por terceiros, pelo que deveria ser aplicada a excludente de culpa exclusiva de terceiro.
Entretanto, diferente do que alegou o Banco, a juíza reconheceu que é inaplicável ao caso a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, diante da incidência da teoria do risco profissional, a qual funda-se no pressuposto de que aos fornecedores, ao exercerem a sua atividade com fins de lucro, assumem o risco dos danos que vier a causar.
Processo nº 0103484-79.2012.8.20.0001

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