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TJ nega pedido de indenização de propriedade às margens de rodovia

A legislação rodoviária geralmente impõe uma limitação administrativa aos terrenos marginais das estradas de rodagem, consistente na proibição de construções a menos de quinze metros da rodovia. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público negou pedido formulado por um casal para a junção de um terreno localizado às margens de rodovia estadual, em faixa de domínio público, ou seja, dentro dos quinze metros que a lei em questão especifica.

No recurso, os autores argumentaram que podem somar seus terrenos de posse aos de seus antecessores, e pediram usucapião do imóvel adquirido mais recentemente (2004).

Todavia, a câmara entendeu que não é possível a junção dos imóveis de posse quando uma das partes do processo já foi proprietária de uma gleba, com o devido registro no cartório de imóveis. Em outras palavras, não é possível a acumulação de terras com registro público a outras de transmissão hereditária (posse).

De acordo com o processo, os autores pretendiam usucapir um bem particular que confronta com uma rodovia estadual. Mas, nesse caso, pela proximidade com a estrada, o terreno “é gravado por uma limitação administrativa ao direito de propriedade, com vistas no interesse público (no caso, a instalação de uma rodovia)”, esclareceu o relator do caso, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto.

Os desembargadores explicaram que, além de não ser possível usucapião de bem público – o terreno avança sobre faixa pertencente à rodovia -, igualmente não se pode somar propriedade devidamente registrada com “terras de posse” (Apelação Cível n. 2010.002509-6).

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