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Indenização concedida a anistiados políticos pelo Ministério da Justiça inclui danos morais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, indenização por danos morais a um anistiado paranaense do regime militar. A 4ª Turma modificou a decisão do primeiro grau, que havia dado provimento ao pedido.

Segundo os desembargadores, o disposto no artigo 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que instituiu o Regime do Anistiado Político, já contempla a indenização por danos materiais e morais aos perseguidos políticos, vedando a acumulação de pagamentos, benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.
Ao ajuizar a ação o autor alegou que a indenização fixada pela Comissão de Anistia, a qual ele já recebeu, destina-se exclusivamente a reparar os danos de ordem material e não o sofrimento moral experimentado. O relator do processo, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entretanto, frisou o caráter duplo da indenização concedida aos anistiados.
O desembargador citou em seu voto que o entendimento adotado pela turma já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do Estado, de natureza política”, escreveu em seu voto, citando trecho de um acórdão do STJ.
Desde outubro de 2010, o autor recebe uma pensão mensal de R$ 1.059,66. Ele também recebeu um valor retroativo à essa renda de R$ 157.165,24.

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