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Empresas aéreas usuárias do sistema Hub & Spoke devem pagar tarifa de conexão

O TRF da 1.ª Região determinou a cobrança de tarifa de conexão aeroportuária de empresas aéreas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA). A decisão unânime foi da 8.ª Turma do Tribunal, ao julgar agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) contra decisão da 8.ª Vara Federal do Distrito Federal, que entendeu que as referidas empresas não são devedoras da tarifa.

A Anac relatou que a desregulamentação econômica do setor aeroviário, no final dos anos 1990 e início dos anos 2000, propiciou o surgimento de um sistema que seria garantidor da liberdade de oferta e de tarifas, conforme prevê a Lei 11.182/2005, que criou a Agência. O novo contexto permitiu a utilização do sistema de rotas Hub & Spoke, que permite às empresas aeroviárias a eleição de um determinado aeroporto como centro de distribuição dos vôos e a diminuição das ligações ponto a ponto. Defendeu, ainda, que, ao alterar a sistemática de cobrança da tarifa, a decisão de primeiro grau fez recair sobre todos os passageiros que realizam conexão o pagamento da referida tarifa. Assim, haveria não apenas uma potencial lesão, mas também um dano efetivo a todos os usuários, caso não deferido o efeito suspensivo ora pleiteado.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que, no caso em análise, a remuneração constitui tarifa fixada pela Anac a ser paga nos casos de conexão, devida pela alocação de passageiro em conexão em estação de passageiros durante a execução do contrato de transporte, incidindo sobre o proprietário ou explorador da aeronave, conforme prevê Lei 6.009/73. “A adoção do sistema de rotas aéreas afigura-se decorrente da estratégia operacional e concorrencial de cada empresa e, na medida em que aceito como modelo fundamental para a distribuição de voos, acaba por gerar déficit de remuneração pela efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto por tantos quantos forem os passageiros que estiverem em procedimento de conexão. Cabe atentar ao disposto no art. 4º da Resolução ANAC 274/2013, que estabelece que a tarifa de conexão será (…) cobrada em função do número de passageiros em conexão”, concluiu.

Assim, a magistrada deu provimento ao recurso da Anac para reformar a decisão e restabelecer a incidência de tarifa de conexão às empresas filiadas ao SNEA.

Processo n.º 0042447-81.2013.4.01.0000

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