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Empresa e motorista terão que indenizar família de caminhoneiro morto

A 4ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, sentença que condenou solidariamente uma empresa de transportes, seu proprietário e um motorista, em razão de acidente rodoviário que vitimou o condutor de um caminhão. Determinou-se o pagamento, à viúva e ao filho da vítima, de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, e de pensão mensal correspondente a 1/3 da remuneração do falecido na época do sinistro, à viúva até a data em que a vítima completaria 70 anos, e ao filho até os 25 anos. A câmara modificou apenas o índice dos honorários advocatícios, de 15% para 10%.

Segundo os autos, a vítima conduzia seu caminhão pela rodovia SC-438 quando, em uma curva, foi atingida por um cargueiro de propriedade da empresa de transportes, conduzido por um empregado desta. O caminhoneiro faleceu instantaneamente. Inconformada, a empresa recorreu ao TJ. Argumentou não haver certeza sobre a real dinâmica do acidente, visto que o boletim de ocorrência (BO) e o croqui do sinistro apresentaram apenas versões sobre o evento, e nem sequer foram assinados pelos envolvidos. Ressaltou que os policiais que confeccionaram o BO e as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o acidente. Sustentou que a colisão ocorreu em uma curva perigosa, que exige a atenção de ambos os motoristas. Quanto à pensão à viúva, disse que a mulher contraiu novas núpcias, o que inviabiliza o recebimento. Por fim, pediu a minoração da indenização por danos morais e do montante fixado a título de honorários advocatícios.

Para o relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha, ficou claro que as provas documental e testemunhal demonstram que o motorista da empresa causou, sim, o evento danoso. Destacou que nenhum dos requeridos descreveu dinâmica diferente daquela revelada no BO e no croqui, nem mesmo o condutor do veículo causador do sinistro – este, inclusive, foi condenado na esfera penal pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (decisão atacada por apelação pendente de julgamento).

O magistrado ressaltou, ainda, que a pensão é devida à mulher mesmo após novo relacionamento, isso porque não há garantia de que suas necessidades venham a ser supridas com a nova situação. “Ademais, independentemente do entendimento adotado, penso não haver certeza absoluta quanto ao estabelecimento de superveniente união estável, haja vista inexistir neste caderno processual, a propósito, prova robusta”, disse Torret Rocha.

Por fim, salientou o relator que “deve-se mesmo valorar a gravidade do ato ilícito praticado, resultado da imperícia do agente causador do acidente, motorista profissional que não tomou as devidas cautelas na condução de veículo pesado, ceifando a vida de arrimo de família”. (Apelação Cível n. 2012.083372-9).

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