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STF: Aposentados do PR podem ser reenquadrados com base em critérios objetivos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), o direito de aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Paraná de ser reenquadrados na carreira, tendo como parâmetro os critérios objetivos previstos na Lei estadual 13.666/2002: o tempo de serviço e a titulação, aferidos na data da aposentadoria. Os inativos ficarão excluídos, entretanto, da promoção em função da avaliação de desempenho, terceiro critério objetivo adotado pela mencionada lei para reenquadramento e consequente reajuste dos servidores em atividade.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606199, com repercussão geral reconhecida, mediante adoção do voto médio, já que cinco ministros – o relator, ministro Teori Zavascki, e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski – votaram pelo provimento parcial do recurso e o ministro Marco Aurélio pelo desprovimento, ou seja, em decisão também favorável aos servidores. Foram vencidos os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso.

O caso

A origem do RE está em demanda de servidores inativos do Paraná que pleiteavam revisão dos benefícios pagos pela Paraná Previdência – Serviço Autônomo e pelo Estado do Paraná, acrescida da cobrança de valores em atraso, ao entendimento de que a Lei estadual 13.666/02, ao instituir quadro próprio de pessoal do Poder Executivo, alterou a denominação do cargo de motorista para agente de apoio, distribuído em 3 classes e 12 níveis salariais. Sustentavam que, com tal alteração, os autores da ação que foram aposentados no mais elevado patamar de suas carreiras, à época, foram reenquadrados em classe inferior da carreira de agente de apoio, e não no nível correspondente ao que ocupavam na época da aposentação.

Decisão de primeira instância julgou o pedido improcedente. Mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) deu provimento a apelação para reformar a sentença, decidindo por manter os servidores aposentados no patamar mais elevado da carreira, sob pena de, enquadrando-os em nível inferior ao anteriormente ocupado, violar-se a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 8º). Segundo o TJ, houve prejuízo concreto aos aposentados, na medida em que a alteração na classificação do quadro funcional, por meio da promoção vertical, teve por fim modificar o critério de remuneração, já que somente os servidores em atividade seriam beneficiados. Recursos contra essa decisão foram rejeitados, e o caso acabou na Suprema Corte.

Repercussão geral

Em junho de 2011, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, entendendo que a questão tratada no recurso ultrapassava os interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico.

Na decisão de hoje, o Plenário manteve a jurisprudência firmada em casos anteriores, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Mas decidiu que, em virtude da particularidade da lei paranaense, deveria endossar parcialmente a decisão do TJ-PR.

O reenquadramento pela lei 13.666/2002 teria servido, segundo os servidores, como subterfúgio para não reajustar ou, até, para reduzir os vencimentos de aposentados e pensionistas. Já o governo estadual afirmava que os servidores inativos foram reenquadrados de forma correta, em razão de terem sido obedecidas às regras estabelecidas na nova legislação local.

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