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Justiça decide que Estado deve indenizar por erro em transfusão sanguínea

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização de R$ 80 mil ao filho de idoso que faleceu após receber sangue incompatível. A decisão é do juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, auxiliando a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 0109228-50.2009.8.06.0001), no dia 8 de fevereiro de 2009, o idoso, de 93 anos, precisou de transfusão de sangue por apresentar anemia leve. O procedimento foi realizado no Hospital Geral de Fortaleza (HGF).

Cerca de 15 minutos após o início da transfusão, o paciente apresentou falta de ar e espasmos, sendo socorrido por médicos e enfermeiros. Naquele momento, o filho do idoso percebeu, no lacre da bolsa de sangue, que o tipo sanguíneo ministrado ao pai estava errado. Em vez de “O” positivo, constava “B” positivo.

Em decorrência, a vítima teve calafrios, dispneia, pico hipertensivo e urina escura. O quadro foi diagnosticado como reação hemolítica transfusional por incompatibilidade, evoluindo para insuficiência renal aguda e coagulação intravascular. Ele faleceu dois dias depois.

O próprio hospital reconheceu que o incidente ocorreu porque a bolsa de sangue destinada ao idoso havia sido trocada, por engano, com a de um paciente de nome semelhante.

Inconformado, o filho ingressou com ação de danos morais contra o Estado. Alegou que o pai faleceu devido à negligência de profissionais que o atenderam.

Na contestação, o ente público afirmou não haver provas de que a morte se deu exclusivamente pela transfusão errada, pois nem sempre leva a óbito. Também defendeu a existência de doenças, que podiam ser letais, nas artérias e no coração do paciente. Argumentou ainda a hipótese de uma pneumonia como causa da morte, e pediu a realização de perícia técnica para elucidar a questão.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou a perícia inviável pelo fato de ter ocorrido em 2009. O juiz conclui que o choque hemolítico, se não foi a causa única, foi fator primordial para o óbito. “Assim, é mais do que evidente o dever estatal de indenizar o autor do dano moral relativo ao sofrimento e morte de seu pai por força de ação negligente”.

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