Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, em decisão unânime, deram provimento ao recurso de Apelação interposto por uma empresa de turismo contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer em face de uma companhia de linhas aéreas.
Conforme os autos, a empresa de turismo vendia passagens da companhia para seus clientes e, de uma hora para outra, sem que tivesse tempo hábil a discutir uma dívida para si desconhecida, teve suas atividades bloqueadas com a empresa.
Após o “alegado” atraso de pagamento, a concessionária de serviços aéreos imediatamente obstruiu o acesso da agencia a seu site, por bloqueamento de crédito por falta de pagamento, bloqueio esse que sequer era previsto no contrato entre as partes, enquanto não esgotadas outras medidas previstas, em atitude que teria causado prejuízos reclamados pela autora.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressalta que a empresa de turismo não teve tempo hábil para contestar os valores presentes nas faturas. Para o desembargador, a atitude da companhia aérea ameaçou a saúde financeira da agência de turismo, já que a atividade exercida por ela está ligada à venda de passagens aéreas e a privação de comercialização da comercialização, sem que houvesse justo motivo, a levou a efetivos prejuízos pelo ilícito praticado.
Processo nº 0027901-13.2012.8.12.0001