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Decisão ressalta que prisão é medida excepcional

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na sessão ordinária dessa terça-feira, 1º de outubro, definiu, mais uma vez, que a Constituição Federal de 1988 já estabeleceu, no artigo 5º, que a prisão processual é medida excepcional, sendo a liberdade a regra a ser seguida.

A decisão se refere ao julgamento do Habeas Corpus com Liminar (n° 2013.016955-5), movido em favor de um universitário que foi preso em um suposto ‘flagrante’, quando, após parar o seu veículo em um posto de combustíveis para comprar cerveja, os colegas que estavam no carro tentaram assaltar os frentistas.
Segundo os autos, os advogados argumentaram que o estudante ficou dentro do carro enquanto seus colegas desceram, não tendo aquele conhecimento prévio de que eles iriam tomar o celular de um dos frentistas.
O HC ressalta que os demais flagranteados isentaram o estudante de qualquer participação, conforme consta nos depoimentos anexos, corroborado, ainda, pela declaração da vítima, que reconheceu apenas Magno e o outro adolescente. O fato ocorreu em 24 de setembro.
O desembargador Virgílio Macêdo Junior destacou que as provas constantes no inquérito policial revelam que a versão apresentada por ele encontra amparo na dos coautores, no sentido de que não ficou devidamente comprovada a sua participação no crime.

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