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Supermercado deve indenizar cliente

“A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.” Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença do juiz Marcos Antônio Hipólito Rodrigues, da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, e condenou o supermercado Tonin Loja a indenizar uma cliente por danos materiais em R$ 1.759,02 e por danos morais em R$ 8 mil. Ela foi atingida por um carrinho de reposição de mercadoria nas dependências do estabelecimento.

A cliente afirmou que o acidente ocorreu em 23 de setembro de 2011, quando realizava compras no supermercado. Ela caiu e fraturou o cotovelo, por causa disso precisou colocar placa de pino e ficou acamada por vários dias.

Em sua defesa, o supermercado alegou que a cliente contribuiu para o acontecido, pois estava próxima ao carrinho. Alegou também que prestou auxílio, levando-a para o serviço de pronto atendimento.

O supermercado recorreu da decisão de Primeira Instância, que o condenou a pagar as indenizações. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou em seu voto que o estabelecimento tinha de colocar um aviso sobre a reposição de estoque ou mesmo proibir a circulação de pessoas naquele local: “Não há, portanto, como negar o desconforto, o aborrecimento, o incômodo causados pelo acidente de M. dentro do estabelecimento, não sendo o caso de meros aborrecimentos. Além disso, o fato de a loja ter prestado atendimento à cliente, encaminhando-a a serviço de pronto atendimento médico, não afasta o dever de indenizar, pois, além de ser obrigação tal assistência, o acidente ocorreu”.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

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