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Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador

RESUMO: Diariamente, no Brasil, cerca de 900 trabalhadores entram em gozo de auxílio-acidente por período superior a 15 dias e, aproximadamente, 50 trabalhadores deixam suas atividades laborais em virtude de incapacidade permanente ou morte. Esses números demonstram ser necessária a adoção de medidas eficazes e rápidas que possam contribuir para diminuição de tais ocorrências.

PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente do Trabalho. Acidente do Trabalho. Reparação. Ação Regressiva Acidentária. Responsabilidade Civil do Empregador.

1 Aspectos das Questões Acidentárias no Brasil

Segundo informações oficiais da Previdência Social, cerca de 900 trabalhadores, diariamente, entram em gozo de auxílio-acidente por período superior a 15 dias e, aproximadamente, 50 trabalhadores deixam suas atividades laborais em virtude de incapacidade permanente ou morte.

Sem quaisquer dúvidas, os números apontados demonstram ser necessária a adoção de medidas eficazes e rápidas que possam contribuir para a diminuição de tais ocorrências.

As questões acidentárias no universo do trabalho tomaram uma proporção tão grande e grave que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu, a partir de 2001, o dia 28 de abril como o Dia Mundial pela Saúde e Segurança do Trabalho, tendo o Brasil, a partir do exercício de 2003, incorporado referida data em seu calendário.

Diante de tais considerações, imprescindível a conscientização de empregadores e trabalhadores, responsáveis pela garantia de um meio ambiente do trabalho saudável e seguro, visto que este guarda relação direta com os inúmeros aspectos da segurança e medicina do trabalho.

2 O Meio Ambiente do Trabalho

Dentre os diversos princípios que norteiam o direito ambiental e, por conseguinte, o meio ambiente do trabalho, destacam-se:

a) princípio da prevenção, evitando-se todo e qualquer perigo de dano;

b) princípio do poluidor-pagador, por meio do qual, ocorrendo o dano, sua reparação deve ser integral;

c) princípio da participação, competindo aos órgãos públicos e a toda a coletividade a defesa e preservação do meio ambiente.

Portanto, compete ao empregador a integral observância das normas de segurança e higiene do trabalho, não somente em relação à manutenção e à preservação do meio ambiente do trabalho seguro, mas, evitando, dentro das peculiaridades de cada segmento ou ramo de atividade, a ocorrência dos acidentes e das moléstias profissionais.

Entretanto, necessário enfatizar que as principais normas destinadas à segurança e à saúde do trabalhador necessitam urgente atualização diante dos inúmeros avanços nos processos produtivos e das novas modalidades pelas quais a prestação de trabalho é executada.

3 Reparação dos Acidentes do Trabalho

Como é sabido, acidente do trabalho típico é considerado todo o evento que, em virtude do trabalho realizado, provoca lesão corporal ou redução da capacidade laboral de forma temporária ou permanente.

Paralelamente ao acidente típico, previu o legislador o denominado acidente por equiparação, consistente no acidente sofrido pelo trabalhador no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa, as doenças profissionais provocadas pelo exercício de atividade peculiar e as doenças do trabalho, adquiridas em razão das condições especiais em que o trabalho é prestado.

Via de consequência, ocorrido o acidente ou desencadeada a doença não degenerativa, poderá o trabalhador, após buscar os benefícios previstos e concedidos pelo INSS, pleitear o pagamento de indenização de natureza civil pela empresa em face dos danos sofridos.

Dentre as diversas modalidades de danos passíveis de indenização, destacam-se: danos materiais, morais e estéticos, cuja indenização cumulativa, ou não, poderá ser pleiteada pela vítima ou seus sucessores contra o empregador, considerando-se o entendimento jurisprudencial dominante consubstanciado pela Súmula nº 387 do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Enquanto os danos materiais poderão ser facilmente comprovados, seguindo-se o dano estético que corresponde aos aspectos exteriores da vítima, tais como marcas, defeitos, cicatrizes, etc. Porém, o dano moral, de natureza eminentemente interior, nem sempre é demonstrado, satisfatoriamente, pelo interessado.

Na hipótese de invalidez permanente plena, além da aposentadoria devida ao segurado pela Previdência Social, poderá o trabalhador postular o recebimento de pensão vitalícia, em face do princípio da reparação integral, além da indenização por danos materiais, morais e estéticos porventura sofridos.

De igual forma, a incapacidade parcial irreversível, além das prestações pagas pelo órgão oficial de previdência, poderá o segurado pretender indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como pensão vitalícia correspondente ao valor que o trabalhador deixou de receber em razão do acidente sofrido, podendo optar pelo pagamento de indenização única relativa ao período abrangido.

Lembra-se, por oportuno, que o dano é pressuposto essencial e necessário a fundamentar o pleito de indenização pretendido pelo empregado, além da existência do nexo causal e da culpa do empregador, na medida em que o ordenamento legal adotou, como regra, a responsabilidade subjetiva da empresa, segundo a regra inserta no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, valendo dizer que a adoção da responsabilidade objetiva é exceção contida no ordenamento pátrio, na conformidade dos fundamentos adotados pelos acórdãos RR 995/2007-120-08-40.7, 7ª T., e RR 946/2006-025-12-00.0, 1ª T., nos quais foram relatores os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Walmir Oliveira da Costa, respectivamente.

Portanto, caracterizado o acidente ou a doença acidentária, deverá o empregador proceder aos depósitos do FGTS do empregado durante todo o período de afastamento, bem como respeitar a garantia provisória de emprego prevista pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, após a cessação do benefício acidentário e consequente retorno às suas atividades laborais, sem prejuízo de responder pelo pagamento de pensão vitalícia e das indenizações acima apontadas.

4 Ação Regressiva Acidentária

Se do acidente ou doença sofridos pelo trabalhador decorrerem sequelas, uma vez comprovada a negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, ajuizará a União a competente ação regressiva contra a empresa, com a finalidade de ressarcir à Previdência Social os valores despendidos com os benefícios pagos ao trabalhador, com fulcro no disposto no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

A ação regressiva, além do objetivo relativo à recuperação dos valores gastos pela Previdência Social com o trabalhador vitimado por acidente ou doença acidentária, tem ainda por finalidade a criação e o desenvolvimento de consciência patronal preventiva quanto aos aspectos negativos de tais ocorrências, estimulando o empregador a investir, cada vez mais, na prevenção de acidentes.

Inobstante tais considerações, importante refletir-se sobre a adequação e a licitude de referido procedimento, qual seja, a propositura de ação regressiva, uma vez que as empresas estão obrigadas a contratar seguro contra acidentes de trabalho, diante das normas contidas no inciso XXVIII do art. 7º e § 10 do art. 201, ambos da Constituição Federal, regulamentados por meio da Lei nº 8.213/91.

Por conseguinte, se o empregador contribui, mensalmente, nos termos da lei, ao pagamento do percentual fixado em 1, 2 ou 3% incidentes sobre sua folha de pagamento, conforme o grau de risco da atividade preponderante para custeio e eventual concessão dos benefícios concedidos por força de incapacidade laboral de seu empregado e o INSS, como entidade seguradora, procede ao pagamento do benefício devido ao trabalhador vitimado, nada mais seria devido ao órgão previdenciário, na medida em que, se inexistirem acidentes ou doenças acidentárias, as alíquotas acima apontadas recolhidas pela empresa incorporaram-se ao patrimônio do INSS, que nada desembolsou na hipótese de não terem sido registradas quaisquer ocorrências acidentárias.

Lembra-se, ainda, que em virtude do Fator Acidentário de Prevenção as alíquotas de 1, 2 ou 3% poderão ser reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100%, considerando-se o desempenho de cada empresa.

Via de consequência, além de pagar a alíquota definida por lei, a empresa responderá, também, por eventual acréscimo por força dos acidentes ocorridos e, ainda assim, será responsabilizada pela devolução dos valores despendidos pela Previdência Social com a concessão de benefícios acidentários, o que se afigura indevido diante da ausência de demonstração do prejuízo sofrido pelo órgão oficial de previdência, pressuposto essencial a fundamentar a ação regressiva previdenciária.

5 Conclusões

A necessidade de o empregador investir na segurança e na saúde de seus empregados é inquestionável, o mesmo ocorrendo com a integral e constante observância das normas relativas à segurança e à saúde do trabalhador contidas na Portaria nº 3.214/78, zelando para a eliminação de possíveis acidentes e doenças acidentárias, sem se descuidar dos necessários treinamentos de seus empregados quando do fornecimento dos equipamentos de proteção individual.

Se, no cotidiano, forem observadas tais diretrizes, por certo os empregadores, a médio prazo, sentirão os reflexos positivos quanto à adoção de tais medidas, seja em relação à almejada eliminação de acidentes e doenças acidentárias, com consequente redução dos pedidos de indenização delas decorrentes, seja pela preservação do bem maior, a integridade física e mental de seus empregados.

Autor: FREDIANI, Yone

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