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Indústria é condenada por não cumprir prazo de entrega

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou uma indústria de tecidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.560,00, por não cumprir o prazo de entrega de uma encomenda.

A empresa que ajuizou a ação informou que fez um pedido na indústria de tecidos, mas não recebeu as mercadorias dentro do prazo estipulado. Conta que não aceitou a entrega do produto fora do prazo e o devolveu, de modo que a indústria não poderia ter cobrado pelas mercadorias. Narra ainda que as cobranças foram protestadas indevidamente.

Pediu assim para declarar nula a cobrança da duplicata, bem como a inexistência do débito. Além disso, o autor solicitou uma indenização por danos morais.

A indústria de tecidos contestou a ação, afirmando que a nota fiscal da mercadoria foi faturada em 28 de julho de 2009 e o produto foi entregue um dia depois, não ocorrendo qualquer atraso. Disse também que a compra foi devolvida sem justificativa. Além disso, sustentou que a simples alegação de protesto não gera indenização por danos morais.

O juiz analisou que, na nota fiscal apresentada, o campo de recebimento estava em branco, ou seja, embora a indústria tenha alegado que não houve atraso, ela não conseguiu comprovar a entrega da mercadoria no tempo certo.

O pedido de danos morais foi julgado procedente pelo juiz, pois a empresa autora teve uma duplicata protestada indevidamente. O magistrado estabeleceu uma indenização equivalente a vinte salários mínimos (R$ 13.560,00).

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0066497-71.2009.8.12.0001

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