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Construtora deve entregar chaves de apartamento para clientes imediatamente

Gabriella Edvanda Marques Félix de Oliveira, juíza da 8ª Vara Cível de Natal, determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A, entregue a dois clientes, imediatamente, as chaves de apartamento da unidade residencial nº 502, Bloco 06, no Condomínio Nimbus Residence Club, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1 mil por descumprimento ou atraso, até o limite de R$ 50 mil.

A magistrada determinou ainda a expedição de mandado de imissão de posse, em cumprimento ao qual deverá ser realizada a entrega das chaves aos consumidores, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor da causa, na forma do art. 273, § 3º, c/c art. 461, § 4º, do CPC.
Os clientes noticiaram nos autos atraso na conclusão do empreendimento e a negativa de imissão na posse da unidade imobiliária, cuja entrega está sendo condicionada pela MRV ao pagamento de parcela não contratada originalmente, além de IPTU e condomínio anteriores à posse efetiva do bem.
Na análise do caso, a magistrada constatou que o atraso na conclusão da obra é inequívoco, conforme reconhecido pela MRV perante o Procon/RN através de aditivo contratual formalizado perante este órgão, conforme e-mail anexado aos autos.
Nos termos do aditivo contratual, a responsabilidade do pagamento de IPTU e taxas condominiais é discutível quando se considera que houve atraso na conclusão da obra e que o autor não obteve, até a presente data, a efetiva entrega de seu apartamento, ainda mais quando o próprio contrato firmado entre as partes já previa que tais ônus somente seriam de responsabilidade do cliente após a entrega das chaves ou habite-se, o que ocorresse primeiro.
A juíza frisou que se a providência solicitada não for tomada de imediato, os clientes sofrerão prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que a demora na entrega das chaves do imóvel impossibilita os autores de tê-lo como domicílio, violando o seu direito à moradia e obrigando-os a efetuar despesas extraordinárias não previstas em sua programação financeira.
Processo nº 0124712-76.2013.8.20.0001

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