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CRIANÇA. MATRÍCULA. EDUCAÇÃO INFANTIL. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. INSERÇÃO EM SÉRIE MAIS AVANÇADA.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA. MATRÍCULA. EDUCAÇÃO INFANTIL. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. INSERÇÃO EM SÉRIE MAIS AVANÇADA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ESCOLA. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DA REGULAÇÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO. NEGATIVA. 1. A antecipação de tutela na ação de segurança tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III). 2. Aferido que a criança não satisfaz o requisito atinado com a idade mínima para inserção no grau escolar almejado na forma estabelecida pelas resoluções do Conselho Nacional de Educação, que firmaram o requisito temporal como condição para o avanço nas etapas subsequentes da formação escolar, o fato consubstancia óbice à efetivação da matrícula da menor em série subsequente àquela para a qual está devidamente habilitada. 3. Emergindo do acervo probatório reunido a apreensão de que a relevância da argumentação alinhavada restara desqualificada e a plausibilidade do direito que infirmara, resplandece a inviabilidade de concessão de medida antecipatória destinada a assegurar à impetrante a matrícula em série educacional para qual ainda não atingira a idade mínima exigida ante a presunção de legitimidade dos atos regulatórios arrostados (Resoluções do CNE nº 01/2010 e 06/2010). 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (20110020256738AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 06/02/2012 p. 81)