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CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS. IDADE MÍNIMA. REGRA EDITALÍCIA.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.422-MT — (2011/0267646-2) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA — RECORRENTE: GABRIEL CARDIM PAZIM — ADVOGADO: MÁRCIA NIEDERLE E OUTRO(S) — RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO — PROCURADOR: ANA CRISTINA COSTA DE ALMEIDA B TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA — ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS. IDADE MÍNIMA. REGRA EDITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A menos de dez dias de completar dezoito anos e já emancipado, o recorrente foi eliminado do concurso para oficial da polícia militar, com fundamento em cláusula do edital, porque não apresentava, na data de publicação, a idade mínima requerida no instrumento convocatório. 2. A Lei n. 9.784/1999, que esta Corte tem entendido aplicar-se aos Estados, como o Mato Grosso, que não dispõem de lei própria para disciplinar o processo administrativo, delineia, no seu artigo 2º, princípios a serem observados quando da execução dos procedimentos. Portanto, a atividade administrativa deve pautar-se, dentre outros, pelos princípios da razoabilidade, assim entendido como adequação entre meios e fins, e do interesse público, como vetor de orientação na interpretação de qualquer norma administrativa, inclusive editais. 3. No caso ora examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 231/2005 e o instrumento convocatório é bastante para afirmar que a restrição editalícia — dezoito anos na data da matrícula no curso de formação — decorreu de mera interpretação da Lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação. 4. Essa interpretação foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por ferí-la, porque: (a) desconsiderou a adequação entre meios e fins; (b) impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público e, também por isso, (c) não interpretou a lei da forma que melhor garantisse o atendimento do fim público a que se dirige. 5. O ato administrativo de exclusão do impetrante, no contexto em que foi produzido, violou o disposto no art. 2º, parágrafo único, incisos VI e XIII da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, em consequência, feriu direito líquido e certo do impetrante. 6. Recurso provido. PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília (DF), 28 de maio de 2013 (Data do Julgamento). FONTE: Publicado no DJE de 4/6/2013