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Financiadora de veículos indenizará cliente

O Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenado a pagar R$ 25 mil a título de danos morais e mais R$ 20.273 por danos materiais por conta de diversos prejuízos causados a um cliente morador de Diamantino (208 km a médio-norte de Cuiabá).
O banco foi condenado porque leiloou veículo financiado do contador Nelson Subtil de Oliveira que parou de pagar as prestações à instituição bancária para depositar os valores em juízo. Nelson passou a realizar tal procedimento porque havia entrado na Justiça com uma ação revisional de contrato devido aos juros abusivos cobrados nas parcelas.

No decorrer dessa ação em que era réu, o banco tentou reverter a situação e se antecipou impetrando outra ação, mas de busca e apreensão do bem. O banco conseguiu autorização liminar da Justiça para “confiscar” o automóvel. Ocorre que o juiz que julgou a causa não tinha conhecimento da ação revisional que tramitava em outro juízo. Até então a instituição financeira não havia cometido nenhum ato ilegal.

Acontece que após perder temporariamente a posse do carro, o cliente saldou a dívida dentro do prazo legal de cinco dias e por isso o banco deveria ter-lhe devolvido o bem. Mesmo assim, o banco desobedeceu a nova decisão judicial e leiloou o carro. “(…) o dano configurou-se no momento da alienação indevida do imóvel, pois a purgação da mora pelo devedor impossibilita a alienação do bem a terceiro por não restar consolidada a propriedade e a posse plena em seu favor (…)”, destacou o juiz Anderson Candiotto.

Além de ressarcir os danos morais e materiais, esta mesma empresa ainda foi multada em 50% do valor original do financiamento, dinheiro que também será revertido ao cliente lesado. “Não poderia o banco ter vendido o bem, deveria ter agido com cautela e cumprido com a decisão judicial restituindo o bem no prazo estipulado. Desta maneira, deve o depositário responder, pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte”, diz outro trecho da sentença.

Candiotto só não concedeu o ressarcimento de lucros cessantes porque a vítima não apresentou provas de que teria deixado de ganhar qualquer quantia por ter ficado sem o carro para trabalhar ou se locomover.

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