A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de 1º Grau e negou pedido de indenização formulado por uma empresa com atuação no mercado publicitário contra concorrente que teria promovido publicação de matéria ofensiva aos seus interesses, além de instalar outdoors em sobreposição a painéis já existentes de sua propriedade, em desconformidade com a orientação de entidade reguladora.
O desembargador substituto Jorge Luís da Costa Beber, relator da apelação, entendeu que não basta só o acontecimento em si para que ocorra o dano moral. “É necessário a existência de um ilícito com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, neste panorama, simples descontentamentos no âmbito subjetivo da pessoa ou, ainda, nas hipóteses em que a anunciada dor ou desconforto seriam normalmente suportados”, anotou.
Para ele, a reportagem apenas reproduziu a carta denúncia enviada à entidade reguladora da qual, não há, no seu entendimento, informações ilícitas, com carga suficiente para impor aos autores um dano. A decisão foi unânime ( Apelação Cível nº 2013.040811-0).