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Acidente de caminhão gera indenização para moradores

O juiz da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação ajuizada por A.C. e sua esposa contra F.W.P. e a corretora de seguros, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e R$ 12.000,00 por danos materiais pela interdição do imóvel em razão de acidente ocasionado pelo motorista do caminhão da transportadora.

Os requerentes alegam que, no dia 19 de julho de 2010, o motorista da transportadora estacionou o caminhão perto do imóvel do casal e foi comprar cigarros, sendo que após alguns segundos foi alertado pelos moradores que o veículo estava descendo pela rua. Desesperado, o motorista tentou frear o caminhão, mas não conseguiu e acabou atingindo a residência do casal, danificando parte dos quartos, sala, cozinha, banheiro, 80% da cobertura, parede frontal, portas e janelas.

Narram os autores que, por causa do acidente, sofreram um prejuízo de R$ 3.216,00, pelos bens móveis e R$ 40.000,00, pela construção do imóvel. Relatam também que a moradora do imóvel atingido é idosa e encontra-se com depressão e pressão arterial elevada, causando dano moral.

Informam ainda que a casa onde residiam foi interditada pela Defesa Civil e estão morando de favor na casa da filha, pois alegaram que o seguro do caminhão não podia pagar os danos materiais em razão de não possuírem a escritura pública do imóvel. Com isso, entraram na justiça para pedir 50 vezes o valor do salário mínimo pelos danos morais e R$ 43.216,00 pelos danos materiais causados pelo acidente, uma vez que foram destituídos de sua moradia.

Em contestação, o dono do caminhão sustentou que os prejuízos devem ser pagos pela seguradora a qual é segurado, onde os valores previstos por meio de apólice para danos materiais é de R$ 200.000,00 e R$ 5.000,00 pelos danos morais. Porém, o constrangimento alegado pelos requerentes não é fato gerador de indenização por danos morais e por isso pediu pela improcedência dos pedidos formulados pelo casal.

Em defesa, a seguradora argumentou que o contrato de seguro foi firmado com o proprietário do veiculo, ou seja, o dono do caminhão F.W.P., sendo que os requerentes são pessoas estranhas ao contrato e ainda não comprovaram a propriedade do imóvel. Alega ainda a seguradora que a apólice está limitada, mas não poderá ser obrigada a efetuar o pagamento de qualquer quantia, pois os autores não apresentaram os documentos necessários para a liquidação do acidente e nem confirmaram os danos materiais. Por fim, pediram também pela improcedência da ação.

De acordo com os autos, o juiz observou que “ não há dúvida de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão, pois ele não conseguiu frear a tempo aquele veículo, o que causou o acidente, atingindo o imóvel em que os requerentes residiam”.

O magistrado analisou que “não há prova de que os requerentes contribuíram para a consumação do acidente. Os requeridos não prestaram assistência aos requerentes. É preciso também não olvidar que a indenização não pode se constituir em fonte de enriquecimento, pois se trata apenas de uma forma de compensação pelo dano moral experimentado”.

Por fim, o juiz concluiu que “ não há duvida que parte do imóvel indicado na inicial foi destruído em decorrência do acidente como comprova a perícia realizada”.

Processo nº 0063710-35.2010.8.12.0001

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