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Negado vínculo empregatício de atendente de call center com o banco tomador do serviço

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) manteve a decisão proferida pela 15ª Vara do Trabalho (VT) do Recife e não reconheceu o vínculo empregatício entre trabalhadora terceirizada e empresa tomadora de serviços.

A autora, atendente da central telefônica Contax S/A, buscou o reconhecimento de seu laço trabalhista diretamente com a empresa contratante do serviço terceirizado, no caso, o banco Itaú. Para tal, alegou prestar atividade essencial e de caráter continuado à instituição bancária – a de atendimento ao cliente. Ao pedir o reenquadramento, a trabalhadora pleiteava os benefícios da categoria dos bancários, dentre eles o piso salarial, a jornada de trabalho de 30 horas semanais e a participação nos lucros.

O voto do relator, desembargador Sérgio Torres, se apoiou na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nela assimila-se que terceirização é permitida quando destinada à atividade-meio da empresa contratante, não podendo existir pessoalidade, nem subordinação direta do trabalhador terceirizado à instituição para qual presta os serviços.

Por maioria, os desembargadores da 1ª Turma, bem como o juiz da 15ª VT, consideraram que a situação da atendente se enquadra dentro dos requisitos legais da terceirização. Embora ela respondesse a consultas de correntistas sobre saldos e limites, não possuía acesso direto às contas bancárias, não podendo executar uma série de ações, como, por exemplo, a de aumentar o limite de crédito. Paralelamente, a trabalhadora não estava submetida a ordens diretas do Itaú, seus supervisores eram funcionários da própria central telefônica.

A Contax S/A possui estabelecimentos particulares, de forma que os atendentes não ficam nas instituições tomadoras de serviços. Dispõe, ainda, de metas de produtividade próprias. Ambas as realidades contribuem para o afastamento do vínculo empregatício com o Itaú, visto que a subordinação e pessoalidade do funcionário vinculam-se à empresa de Call Center.

Veja a decisão na íntegra:proc._516_65.2012.5.06.0015.pdf

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