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Universitário com doença rara tem direito de transferir o curso para campus em cidade onde há acompanhamento médico

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região garantiu a um universitário o direito de prosseguir o curso de Medicina Veterinária em cidade diferente daquela onde estuda. Isso porque o requerente tem uma doença rara, “cardiopatia idiopática”, e precisa de local apropriado para realizar o tratamento médico.

De acordo com os autos, o aluno inicialmente buscou a Justiça Federal do Piauí e conseguiu o direito à matrícula em campus diverso, na mesma entidade de ensino (Universidade Federal do Piauí). Assim, o universitário obteve o direito de prosseguir os estudos em Teresina, em vez de permanecer na cidade de Bom Jesus.

O processo chegou ao TRF1 por meio de “remessa oficial” (quando a ação é enviada à segunda instância pelo próprio juiz monocrático, já que a entidade pública foi desfavorecida). Ao analisar a remessa, o relator, desembargador federal Souza Prudente, concordou com a sentença: “a doença que acomete o impetrante é rara e demanda acompanhamento especializado, do qual, presume-se, não pode o estudante gozar se permanecer estudando no distante município de Bom Jesus”.

Outro ponto da sentença destacado pelo magistrado foi a situação peculiar do estudante, que, a princípio, não preencheria os requisitos para poder ser transferido de campus, pois tem reprovações em várias disciplinas.

Apesar disso, o desembargador concluiu que o impetrante tem o direito de transferir o curso para Teresina, pois “a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar amparada no direito à saúde, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre a interpretação literal da legislação de regência da matéria”, argumentou o relator.

O magistrado, portanto, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 5.ª Turma.

Processo n. 0001150-59.2012.4.01.4000

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