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Município indenizará filhos de paciente lesionada em ambulância que capotou

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Araranguá e determinou que aquele município pague R$ 50 mil de indenização por danos morais e estéticos aos filhos de uma paciente que feriu-se em acidente com ambulância. Eles se habilitaram no processo após a morte da mãe, que seguia a Criciúma para uma sessão de quimioterapia, em 17 de outubro de 2008, quando o motorista do veículo forçou a ultrapassagem e capotou várias vezes.

Ela sofreu lesão na coluna, que causou paraplegia flácida. A mulher morreu em janeiro do ano seguinte e teve concedida, ainda, pensão mensal desde a data do acidente até o óbito, valor a ser pago aos filhos. Em apelação, o município alegou culpa exclusiva de terceiro, sem responsabilidade da administração no acidente. Defendeu ainda que a pensão era indevida, já que os filhos são todos maiores e capazes.

O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, observou que a condenação à pensão correspondeu somente ao período entre o acidente e o óbito da paciente, decisão que não merece reparos. Sobre os danos morais e estéticos, ressaltou que representam compensação dos danos à vítima e a punição do município por seus atos ou de seus prepostos.

“Ora, a indenização por dano moral tem por finalidade minorar os efeitos psicológicos e traumáticos causados pelo ato danoso. Remete o julgador à consideração de critérios, já sedimentados e conhecidos da doutrina e jurisprudência, referentes à gravidade da ofensa e à natureza da conduta ilícita, à capacidade financeira do ofensor e à condição socioeconômica das vítimas, além de paradigmas relacionados à punição do causador do dano, mediante a condenação ao pagamento de indenização que não represente enriquecimento sem causa dos ofendidos”, finalizou o relator. A decisão foi unânime (AC nº 2013.020530-1).

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