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Justiça mantém resultado de eleição para síndico de condomínio

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto por A.E.P.L. contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente a ação cautelar ajuizada em desfavor de F. de A.S. e outra.

Segundo os autos, os autores entraram com a ação, com pedido de liminar, no intuito de ver anulada a eleição no condomínio para escolha do síndico, com o argumento de que o ato convocatório possuía diversas irregularidades restringindo o direito de outros moradores a participarem como candidatos.

O juiz singular deferiu a liminar que afastava as restrições, mas julgou improcedente o pedido de anulação sob o argumento de que, mesmo com a medida judicial, nenhum candidato realizou inscrição.

Os apelantes recorrem alegando que não houve tempo hábil para o registro de novas candidaturas e nem de comunicar todos os interessados, já que a liminar foi concedida em 30 de março de 2013 e as eleições realizadas em 31 de março de 2013.

Em seu voto, o Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, explica que o argumento dos apelantes não merece prosperar, visto que é dever da parte acompanhar o andamento do pedido e o efetivo cumprimento da medida deferida pelo juízo. A alegação de que não houve tempo para candidatura dos condôminos também não merece razão, visto que alguns apelantes já possuíam chapa opositora àquela das apeladas, sendo inclusive uma das apelantes candidata à função de sindica do condomínio. Tendo a chapa das apeladas recebido a maioria dos votos, mesmo sendo a única, deve ser respeitada a vontade dos eleitores.

“Ante todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter incólume a sentença”, votou o relator.

Processo nº 0016265-50.2012.8.12.0001

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