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TJMS reduz valor de indenização por danos morais

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por uma empresa de veículos de Dourados, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por L.G.F. e C.G.G.Q., ambos menores devidamente representados.

De acordo com os autos, os apelados são filhos da vitima de atropelamento cometido pelo preposto da apelante em 26 de junho de 2007, quando a vitima e mais duas pessoas estavam atravessando a rua, na faixa de pedestres, e foram atingidos por uma caminhonete que estava a 115 km por hora. A mãe dos apelantes não resistiu e veio a óbito.

A genitora da vitima, seu companheiro e seus filhos entraram com ação indenizatória. A empresa apelante já havia celebrado um acordo com a parte no dia 19 de novembro de 2008, tendo repassado ao responsável dos menores a quantia de R$ 10.000,00.

O magistrado singular condenou o apelante ao pagamento de R$ 100.000,00 a cada um dos apelados, na época quatro, a título de danos morais, a prestação de pensão mensal no importe de 1/3 do salário mínimo até completarem 24 anos e a quitação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre a condenação.

A empresa de veículos sustenta que o arbitramento de danos morais no total de R$ 200.000,00 ofenderia o principio da razoabilidade e da proporcionalidade, pedindo também o abatimento dos valores já pagos.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica que a condenação deve levar em conta as possibilidades do réu sob pena de provocar ruína, atrapalhando inclusive o pagamento compensador às vitimas, por isso reduziu o valor da importância.

“Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reduzir a indenização por danos morais para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada apelado, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mais honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação, deduzidos os valores depositados em juízo pelo recorrente”, votou o relator.

Processo nº 0001316-57.2008.8.12.0002

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