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Associações de militares terão que indenizar juiz

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo concedeu parcial provimento ao recurso de quatro entidades de classe ligadas à Polícia e Bombeiros Militares somente para rever o valor da indenização por dano moral ao juiz de Direito, Carlos Eduardo Ribeiro Lemos.

A continuação de julgamento do recurso no processo nº 0016254-94.2011.8.08.0024 foi proferido em sessão realizada nesta segunda-feira (09), após voto do desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, que havia pedido vista dos autos.

O desembargador seguiu parecer o relator do processo, desembargador-substituto Fernando Estevam Bravin, que havia votado no dia 26 de agosto para dar parcial provimento ao recurso e somente rever o valor da indenização, fixada em 1ª Instância no montante de R$ 100 mil, diminuindo-a para R$ 40 mil. O julgado também foi confirmado pelo revisor, desembargador convocado Jorge Henrique Valle dos Santos.

Entenda o caso

As Associações dos Oficiais Militares do Estado do Espírito Santo, dos Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiro Militar do Espírito Santo, dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiro do Estado do Espírito Santo e de Militares da Reserva, Reformados, da Ativa da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e Pensionistas de Militares do Estado do Espírito Santo deverão, cada uma, indenizar o magistrado no valor de R$ 40 mil por calúnia e difamação.

As entidades protocolaram uma reclamação disciplinar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e uma representação criminal contra o juiz Carlos Eduardo Ribeiro Lemos por prática de crime contra os direitos humanos, por ter omitido a verdade e, alegando ainda, que o magistrado não é uma “pessoa isenta, ética e honesta comparando-o a comunista”. O juiz é co-autor de obra literária que as Associações afirmam desonrar ou violar a classe militar.

Segundo Ribeiro Lemos, as alegações geraram constrangimentos de grande repercussão em sua vida profissional, inclusive, sendo incluído publicamente no rol dos violadores das prerrogativas dos advogados.

Na decisão de 1º Grau, o juiz Paulo César de Carvalho afirmou que a representação foi apurada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado, que entendeu que “as declarações apostas no livro de co-autoria do autor não comprometem à imagem do Poder Judiciário, se tratando de exteriorização pelo representado de sua liberdade de expressão e que possível dano proferido contra a moral de membros dos representantes deveria ser questionado pela via judicial”.

O juiz Paulo César de Carvalho ainda assegurou na sentença que “a força do poder de uma palavra mal colocada, às representações sem causa de pedir, destrói a alma do ser humano e gera sequelas à moral. Desfigurando o papel social de construção de valores morais e passa a se tornar uma máquina de perseguição algoz; julgando precipitadamente as pessoas, jogando-os frente à opinião pública e perante a comunidade com a qual convive diariamente. Não havendo qualquer prova administrativa ou processual de irregularidade praticada pelo autor, no momento da representação ou nesta demanda de modo a provar a excepctio veridics, há que se responsabilizar as entidades rés”, pontuou.
Foto: Assessoria de Imprensa e Comunicação do TJES

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