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Banco é condenado a reintegrar deficiente demitida sem justa causa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Banco Itaú Unibanco S.A. a reintegrar uma ex-empregada com deficiência que havia sido dispensada sem justa causa. Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado entendeu que a demissão afronta a Lei 8.213/91, a qual determina que um trabalhador deficiente só pode ser demitido imotivadamente após a contratação de substituto de condição semelhante.

A reclamante trabalhou para a empresa até fevereiro de 2012, quando foi demitida. Segundo o relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton, o art. 93 da referida lei estabelece que a empresa deve preencher um percentual dos seus cargos com pessoas deficientes. E o § 1º do mesmo dispositivo determina que a dispensa imotivada do deficiente no caso de contrato por prazo indeterminado só pode ocorrer após a contratação de substituto, o que resguarda o direito de o trabalhador permanecer no emprego até que seja satisfeita tal exigência.

“A preocupação do legislador é com a integração/reintegração social e profissional do trabalhador com capacidade laborativa restrita, buscando evitar a sua discriminação e minimizar os efeitos da redução dessa capacidade, possibilitando-lhe manter a dignidade”, observou o relator.

Assim, a Turma, por unanimidade, decidiu pela reintegração imediata da autora, nas mesmas condições e com as mesmas vantagens anteriores. O acórdão também deferiu o pedido de antecipação de tutela com relação à recontratação e à manutenção do plano de saúde da reclamante. O banco foi condenado, ainda, a pagar verbas salariais, participação nos lucros e demais vantagens desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. O valor arbitrado à condenação chegou a R$ 24.950,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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