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Cliente ganha indenização por ter cheque protestado

O juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou procedente a ação ajuizada por O.V.F. contra uma empresa de financiamento, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não realizar a declaração de inexistência de débito junto aos órgãos de proteção ao crédito.

O.V.F. informa que no dia 24 de junho de 2010 contratou os serviços de uma empresa de merchandising para fazer o banner de seu estabelecimento comercial. Alega que o pagamento foi feito de maneira parcelada, com uma entrada de R$ 800,00 e mais duas parcelas de R$ 750,00 em folhas de cheques.

Relata o autor que a empresa de merchandising não compareceu para a realização dos serviços contratados, de modo que sustou os cheques que havia dado como pagamento. Ao procurar a empresa de merchandising foi informado que os seus cheques já tinham sido trocados com a empresa de financiamento (requerida) e que, por sua vez, alertou a instituição financeira que os cheques já estavam sustados.

Narra o requerente que, mesmo após ter entrado em contato com a requerida, houve protesto de um dos cheques em 13 de dezembro de 2010, e também a inclusão de seu nome no SERASA. Posteriormente, a empresa de merchandising concluiu o serviço e com isso o representante do requerente foi até a empresa financeira e efetuou o pagamento dos cheques em janeiro de 2011.

Por fim, sustenta o autor que, ao tentar abrir uma conta no Sicredi, em agosto de 2011, foi informado que seu nome continuava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou sem o capital de giro de R$ 15.400,00, ficando muito constrangido pelo ocorrido. Assim, pediu na justiça uma indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito.

Em contestação, a requerida afirmou que comprou os cheques apresentados pela empresa de merchandising, mas com a assinatura do requerente e que não foi avisado em momento algum que os cheques foram sustados. Aduz também que no momento da quitação da dívida deu baixa da restrição e que o autor deveria entrar em contato no momento em que constatou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu.

A empresa de financiamento ressalta ainda que os protestos dos cheques sustados têm previsão legal, não podendo dizer que ocorreu ato ilícito e nem falar em dano moral, pois na data citada pelo autor não havia nenhuma restrição em seu nome. Por isso, pediu pela improcedência da ação.

Conforme os autos, o juiz analisou que o autor quitou a dívida em 09 de janeiro de 2011, mas permanecendo inadimplente por vários meses, o que ocasionou um transtorno em suas atividades financeiras, sabendo que o requerente também é pessoa jurídica e precisa de um giro de capital para manter em dia suas contas.

De acordo com o magistrado, a requerida alegou que caberia à requerente providenciar tal exclusão junto aos cadastros de restrição, tentando eximir-se da indenização pelos danos causados. “Verifica-se que a responsabilidade pela retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes é da mesma pessoa que providenciou sua inclusão, no caso, a requerida”.

O juiz concluiu que “nas relações comerciais é imperioso que a pessoa jurídica goze de boa reputação, pois esta é a sua carta de apresentação frente aos seus consumidores e negociantes. Qualquer nódoa na sua imagem pode ocasionar prejuízos de ordens diversas, comprometendo o bom desempenho da empresa. Assim, levando-se em consideração tais fatos, bem como a capacidade financeira dos ofendidos e do ofensor, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a importância de R$ 10 mil à requerente, a título de indenização por danos morais, atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhe o constrangimento e representando sanção à requerida”.

Desse modo, além de indenizar o autor por danos morais, a empresa de financiamento terá que declarar inexistente a dívida no valor de R$ 750,00.

Processo nº 0058882-59.2011.8.12.0001

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