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Súmula do STJ, N. 418: Recente Precedente do STF em Sentido Diverso

Os embargos de declaração são espécie recursal cabível contra toda decisão judicial, podendo ser opostos por qualquer das partes. Eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, consoante o art. 539 do CPC.

Não é raro que, proferida determinada decisão, uma parte oponha embargos de declaração, enquanto a parte contrária interpõe outro recurso. Nada impede que o autor oponha embargos de declaração no quinto dia, quando o réu já havia interposto o recurso especial no segundo dia. Opostos os embargos de declaração, o prazo para a oposição de outras espécies recursais pelas partes estará interrompido.

Julgados os embargos, a parte terá renovado o prazo para recorrer. Não poderá, contudo, fazê-lo, pois já operada a preclusão consumativa. Vale dizer que, opostos embargos de declaração por uma parte, o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes, interrompeu-se. Quem, porém, já interpôs seu recurso, não poderá fazê-lo novamente, não obstante a reabertura do prazo a partir do julgamento dos declaratórios. Isso porque já praticado o ato processual, restando caracterizada a preclusão consumativa. Ou seja, no exemplo citado, o réu não poderia interpor novo recurso especial, pois preclusa essa possibilidade.

De qualquer forma, cabe ressaltar que, caso o julgamento dos embargos de declaração produza uma modificação na decisão, será possível à parte que já havia recorrido aditar o seu recurso quanto ao trecho modificado. É o que se extrai do “princípio” da complementaridade. Ressalte-se: essa possibilidade só existe em havendo modificação da decisão no julgamento dos embargos de declaração e apenas na parte modificada. O restante permanecerá precluso.

Não sobrevindo modificação da decisão, deveria haver o processamento do recurso já interposto, não sendo necessária qualquer iniciativa a ser tomada pela parte recorrente. Uma vez interposto o recurso e não havendo qualquer modificação na decisão, permanece, a princípio, a vontade de recorrer pela parte.

Não tem sido esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo consagrado o seguinte entendimento, por meio do enunciado 418 da sua súmula de jurisprudência dominante: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Se observarmos a decisão proferida no Recurso Especial nº 776.265, o STJ tende a aproximar esse raciocínio ao daquele concernente aos recursos prematuros, invocando precedentes do STF em tal sentido.

Tal orientação afigura-se exagerada, não sendo compatível com a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, além de não soar razoável. Se a parte já interpôs seu recurso, já manifestou seu interesse, não é adequado exigir uma posterior ratificação apenas porque houve julgamento dos embargos de declaração. Esse entendimento parece pressupor que, havendo o julgamento dos declaratórios, mesmo sem haver qualquer modificação da decisão, a parte, em tese, perderia interesse de recorrer, o que não faz sentido.

Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar entendimento diferente. Muito embora seguisse o entendimento manifestado pelo STJ (STF, 2ª T., ARE 706.864 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/10/2012, publicado em 07/11/2012), parece – felizmente – caminhar em sentido oposto.

Consoante divulgado no informativo 710 do STF, que abrange o período de 10 a 14 de junho de 2013, no Recurso Extraordinário 680.371 AgR/SP, afirmou-se que “a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário.” Restou vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.

Esse precedente mitiga, neste ponto, o que se tem convencionado chamar de jurisprudência defensiva praticada pelos tribunais superiores. De fato, não fazia sentido a manutenção do entendimento anterior, que não possui qualquer justificativa. Não se pode entender que a parte deveria ratificar o recurso após o julgamento dos embargos de declaração. A vontade de recorrer já foi manifestada. Não há razões para que esta tenha deixado de existir, caso não ratificado o recurso.

O STJ, até o momento, mantém o seu entendimento, como se percebe no AgRg no AgRg no AREsp 164.954/GO, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/06/2013. O informativo 710 do STF foi publicado apenas no mês de julho, não havendo julgados posteriores do STJ sobre o tema.

O que resta agora ao profissional do direito é esperar como irá resolver-se essa nova divergência entre o STJ e o STF. Oxalá, nesse caso, prevaleça o novo entendimento do STF. Que a divergência entre nossos tribunais superiores, que por si só, já viola o princípio da segurança jurídica, não prevaleça em termos de denegação do acesso efetivo à justiça, mediante a manutenção da exigência de ratificação do recurso.

Autores:
DIDIER JR, Fredie
CUNHA, Leonardo Carneiro da
PEIXOTO, Ravi de Medeiros

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