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Aposentadoria: Compulsória e invalidez

Desde 2005, tramita no Congresso Nacional a PEC nº 457, destinada a alterar o art. 40, 1, II, da Constituição, que fixa em 70 anos a idade para aposentadoria compulsória do servidor público. Assim, obrigatoriamente, o funcionário público, em todos os níveis, deve ser imediatamente desligado do trabalho, sob o fundamento de que está possuído de “invalidez intelectual”.

Esse assunto foi tratado pela primeira vez na Constituição de 1934, que estabeleceu a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória de servidores públicos. A de 1937 diminuiu para 68 anos e a de 1946 fixou em 70 anos. Nessa época, a expectativa de vida do brasileiro era de 45 anos; atualmente, segundo o IBGE, essa média subiu para 73,4 anos.

O critério usado para a compulsória foi de ordem biopsicológica e, portanto, a mudança da idade média deve influir na busca de novos parâmetros para não dispensar o trabalho do cidadão que ainda possui todas as condições para realizá-lo. O passar dos anos, os avanços tecnológicos, culturais, educacionais, além da maturidade psicológica e sociológica do maior de 70 anos alicerçam uma nova realidade. Assim, não se entende como separar a fronteira da capacidade e da incapacidade somente pelo critério biológico, que implica a afirmação de alguém ser capaz para o trabalho até os 70 anos e ser incapaz depois de 70 anos.

O dispositivo constitucional indicado possui as temerárias presunções de invalidez, incompetência, improdutividade, doença, física ou mental, desconsiderando a boa saúde, a experiência, a capacidade física e psíquica que, atualmente, goza o cidadão com mais de 70 anos. Nem se observa os princípios constitucionais de proibição ao preconceito, como previsto no inciso IV, art. 3º, o trabalho como direito social (art. 6º), e como veículo de integração (arts. 170 e 230).

Em países civilizados, a aposentadoria compulsória é caracterizada como preconceito e prática discriminatória contra o idoso, porque vincula a velhice como doença, incapacidade intelectual e improdutividade.

O estabelecimento de idade para descarte do septuagenário no trabalho não alcança os eleitos para governar o país, (art. 14, 3º, da Constituição), ministros de Estado (art. 87), recrutados para cargos em comissão, delegatários do serviço público. O fundamento para excluir os membros do Executivo e do Legislativo não se sustenta nos valores da sensatez, capacidade intelectual, vigor mental e físico em relação a servidores comissionados e aos delegatários. Tampouco se exige tais pressupostos do ‘fazedor’ de leis, do assessor do menor de 70 anos, do servidor responsável por atos registrais e notariais de tamanha relevância. Mas consideram-se ausentes aquelas qualificações no magistrado, no professor, no cientista, no diplomata e no servidor público de maneira geral.

As leis podem ser feitas, sancionadas e executadas por agentes políticos com mais de 70 anos, incluindo nesse rol o presidente da República, os governadores de estados, os prefeitos dos municípios, os deputados estaduais e federais, os senadores, os vereadores. Mas são inadmitidas a aplicação dessas mesmas leis aos magistrados, porque considerados inválidos.

Imagine-se os benefícios que a aprovação do aumento da idade para aposentadoria compulsória causaria à vida acadêmica. Mantido o status quo atual, professores, no auge de sua produção intelectual, obtida com o dinheiro público, deixam os bancos escolares para trabalharem em instituições privadas. Cientistas e pesquisadores, no desenvolvimento de suas experiências, interrompem suas descobertas de alto valor para o país e mesmo para o mundo e ingressam no universo informal para trabalhar na orientação de pesquisas.

Na verdade, se o magistrado aposentado trocar de atividade, pode ingressar no mercado de trabalho na condição de advogado ou de consultor. Como também pode continuar no serviço público em cargo comissionado ou temporário, mesmo depois dos 70 anos. Constitui, portanto, incoerência inaceitável e ofensiva à Constituição negar aos magistrados o direito de permanecerem em atividade depois de alcançarem a idade de 70 anos.

Autor: Antonio Pessoa Cardoso
Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, corregedor das comarcas do interior

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