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Clientes de construtora serão ressarcidos por atraso na entrega de obra

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, determinou à MRV Engenharia e Participações S/A que, até o dia 5 de cada mês, a começar por outubro deste ano, deposite em juízo o equivalente a 1% do preço do imóvel (R$ 91.562,00), a título de ressarcimento por aluguel, em prol de dois clientes, sob pena de multa por dia de atraso ou descumprimento de R$ 5 mil, até o limite máximo de R$ 50 mil.

Os autores alegaram que em 5 de março de 2010, assinaram contrato particular de promessa de compra e venda com a MRV para adquirir apartamento no empreendimento RESERVA DOS NAVEGANTES – RESIDENCIAL BARCAS (apto n 205, Bloco 01). O prazo máximo (com prorrogação inclusa) para entrega da sua unidade imobiliária expirou sem adimplemento da obrigação (31 de março de 2012).
Diante disso e do seu adimplemento quanto à obrigação de pagar, solicitaram em juízo, o pagamento mensal do equivalente a 1% do valor do imóvel, a título de aluguel. Pediram também que a construtora arque com o que denomina “pagamento das parcelas de financiamento relativas à “Fase de Construção”. Pediram ainda que fique suspensa a cobrança da parcela designada como P005 CEF Associativo.
A magistrada declarou a relação jurídico-material existente entre autores e empresa como uma relação de consumo, sendo a pretensão autoral verossímil e coerente com a realidade apresentada. Entendeu que também é amplamente comprovada pelos documentos anexados aos autos, e o provimento judicial solicitado é reversível, existindo fundado e claro receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Processo nº 0133909-55.2013.8.20.0001

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