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Família consegue ressarcimento de passagem de cruzeiro marítimo

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. a ressarcir 50% do valor de quatro passagens a uma família de Divinópolis, região Centro-Oeste de Minas. Os turistas fariam um cruzeiro marítimo pela costa brasileira saindo de Santos, no litoral paulista, mas na véspera da viagem um dos familiares adoeceu e não pôde embarcar.

Consta nos autos que a família teve de cancelar o passeio turístico porque um dos filhos contraiu doença contagiosa no dia anterior ao embarque, que seria em 27 de dezembro de 2009. O intuito, de acordo com eles, foi evitar a contaminação dos outros passageiros da embarcação.

Segundo cláusula do contrato, os turistas poderiam desmarcar a viagem com dez dias ou mais de antecedência para receber de volta o valor do pacote adquirido, por esse motivo a empresa se negou a ressarcir os clientes. Inconformada, a família ajuizou ação na 2ª Vara Cível da comarca de Divinópolis pedindo a devolução do dinheiro gasto com as passagens. O juiz negou o pedido argumentando que houve apenas um desacordo comercial e não estaria configurado nenhum dano abusivo por parte da empresa.

A família recorreu ao Tribunal, informando que não recebeu cópia do contrato e reiterando que, como o serviço de viagem não foi prestado, os valores deveriam ser devolvidos. A empresa alegou que o embarque não aconteceu pela falta de documentação de um dos turistas.
Segundo o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator do recurso, a MSC Cruzeiros do Brasil não comprovou a falta de documentos de um dos integrantes da família. “De todo modo, ainda que comprovado que o não embarque se deu por culpa dos apelantes, a perda integral dos valores pagos constitui evidente abusividade, por resultar em vantagem exagerada para o fornecedor em detrimento do consumidor”, afirmou.

Sobre a cláusula contratual mencionada acima, o relator pondera que ela é claramente abusiva. “Apesar de a companhia de turismo ter perdido a oportunidade de vender as vagas para outras pessoas, é óbvio que o seu prejuízo não corresponde à totalidade do valor, sendo evidente que teve seus gastos reduzidos em razão da ausência de parte dos passageiros.” Sendo assim, o desembargador considerou nula a cláusula e condenou a empresa de turismo a devolver a metade do valor das passagens.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer.

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